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sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Regime simplificado de IRS

O O.E. para o ano de 2010, introduziu uma novidade no regime simplificado, eliminando o valor mínimo presumido de rendimento correspondente a metade do valor anual de retribuição mínima, que no ano de 2009 foi de €3.150.
Esta alteração é sigificativamente importante para aqueles contribuintes que iniciaram, entretanto, uma actividade enquadrada na categoria B.
Assim, relativamente ao exercício de 2010, o rendimento declarado no respectivo anexo da declaração mod. 3 de IRS, corresponde ao efectivamente percebido, o qual servirá de base ao cálculo do rendimento tributável, cujo montante resultará da aplicação do coeficiente de 0,20 do valor das vendas de mercadorias e produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes da categoria B.
A determinação dos rendimentos empresariais ou profissionais - cat. B -, faz-se por aplicação das regras do regime simplificado e, com base na contabilidade, cujas regras aplicáveis são as estabelecida no CIRC, por remissão do artifo 32.º do CIRS.
Quem é do regime simplificado?
1. Fica no regime simplificado, o S.P. que no 1.º ano do exercício da actividade, com base no valor anual estimado constante da declaração, não ultrapassar o limite de € 150.000, se não fizer a opção pelo regime com base na contabilidade.
2. Ficam abrangidos pelo regime simplificado os S.P. que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado, no período de tributação do ano imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos de € 150.000.
Quando é que o S.P. deixa de estar enquadrado no regime simplificado?
a) Quando em dois períodos de tributação consecutivos seja ultrapassado o limite de €150.000, ou
b) Quando apenas num único exercício, aquele limite for superado em pelo menos 25%, ou seja, igual ou superior a € 187.500
Assim, ocorrendo qualquer uma destas situações, a tributação passará a fazer-se pelo regime da contabilidade a partir do exercício seguinte.
O S.P. do regime simplificado também poderá optar pelo regime com base na contabilidade, apresentando uma declaração de alterações até final do mês de Março do ano em que pretende mudar de regime.
O período de permanência, em qualquer dos regimes é de 3 anos, prorrogável por igual período, salvo se o S.P. apresentar a declaração de alterações no mês de Março, para alterar o regime em que se encontra.
Opção pela categoria A
Se os rendimentos auferidos resultarem da prestação de serviços a uma única entidade, salvo as prestações de serviços de um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, pode-se optar pelas regras de tributação da categoria A, mantendo-se essa opção pelo período de 3 anos.

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