Pesquisar neste blogue

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

IRS - Medidas adicionais do PEC

Taxas liberatórias:

As taxas liberatórias referidas no artigo 71.º do CIRS, introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/4, relativas aos rendimentos referidos nos n.ºs 1, 2 e 4 do citado artigo, foram aumentadas em 1.5%, ou seja, as taxas passaram de 20% para 21,5% através da Lei n.º 12-A/2010, de 30/6.

Retenção na fonte sobre rendimentos de outras categorias (artigo 101.ºdo CIRS):

Estas taxas sofreram, igualmente, um aumento de 1.5%.

  • a) 16,5% - na categria B, tratando-se de rendimentos de propriedade intelectual ou industrial ou de prestação de informação respeitante a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu tirular original;

na categoria E, rendimentos de capitais - (art.º 5.º do CIRS);

na categoria F, rendimentos prediais referentes a rendas de prédios urbanos, rústicos e mistos, pagos ou postos à disposição do seu titular - (art.º 8.º do CIRS);

na categoria G, os incrementos patrimoniais provenientes de indemnizações e importâncias auferidas pela assunção de obrigações de não concorrência (al. b) e c) do n.º 1 do art.º 9.º do CIRS).

  • b) 21,5% - rendimentos auferidos pelos profissionais liberais, cujas actividades constam da tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS.

  • c) 11,5% - na categoria B - rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços;

- os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício das activiadades de prestações de serviços antes referidas; e

- os provenientes da prática de acto isolado referentes a actividades de prestações de serviços por conta própria.




Sem comentários:

Enviar um comentário