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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

I.M.I.- suspensão temporária de tributação

Respigando alguma notas do ofício n.º 40093, de 2008/09/26,da DSIMSI-DGI, sobre o assunto em epígrafe, nos termos das alínesa d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, conjugadas com o n.º 6 do mesmo artigo (norma anti-abuso), poderá haver suspensão do IMI, nas situações ali previstas.

Assim,

1. A suspensão da tributação em IMI prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI é específica para os terrenos de construção onde irá ser implantada a edificação, enquanto que a prevista na alínea e) do mesmo artigo, se aplica a quaisquer prédios destinados a venda, quer revistam a espécie de rústicos ou urbanos, incluindo os terrenos para construção.


2. Para que possa haver lugar ao benefício deste regime devem verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O objecto social dos sujeitos passivos, comprovado através do no cadastro dos contribuintes, e

b) A contabilização clara e inequívoca dos imóveis.


Ou seja, S.P. deverá estar inscrito em Construção de Edifícios para Venda e/ou Compra, Venda e Revenda de Imóveis, e os prédios devem encontrarem-se devidamente contabilizados - Matérias primas a incorporar no processo de construção - Produtos e trabalhos em curso e/ou Activo circulante- Mercadorias destinadas a venda.


3. O n.º 6 doartigo 9.º do CIMI, como norma de anti-abuso que é, visa evitar que determinado prédio circule nos activos permutáveis das empresas cujo objecto social seja a construção, venda e revenda, beneficiando em corrocel de siuspensão de tributação.


4. Se um S.P. adquire um terreno para construção a uma entidade que sobre o mesmo já tenha beneficiado de suspensão de tributação nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI não pode usufruir de suspensão nos termos da alinea d) para o mesmo prédio, uma vez que a incidência objectiva é a mesma - terreno para construção - independentemente das normas serem diferentes.


5. Se o S.P. adquiriu o terreno para construção a entidade que bebeficiou de suspensão nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, só pode beneficair de suspensão de tributação depois de edificar os prédios que destina a venda, nos termos da alínea e) do mesmo artigo e diploma.


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