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terça-feira, 19 de outubro de 2010

Contrato de promessa de compra e venda - cessão de posição contratual do promitente adquirente a terceiro.

Diz-nos o n.º 1 do artigo 424.º do C.Civil, que "No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão".
Assim, estando em causa a cedência da posição contratual do promitente adquirente a terceiro, conferido no exercício de um direito por contrato-promessa de compra e venda de um bem imóvel, essa cedência de posição está abrangida pelas regras de incidência do CIMT.

Enquadramento legal:

  • Incidência: art.º 2.º, n.º 3, al. b) do CIMT.
  • Valor tributável: regra 18.º, n.º 4 do artigo 12.º do CIMT - preço pago (inclui o sinal e os reforços ou adiantamento) pelo promitente adquirente originário ao promitente vendedor.
  • Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato - n.º 5 do art.º 17.º do CIMT.
  • Liquidação: o cessionário sujeito passivo não beneficia de qualquer isenção ou redução de taxa - al. e) do art.º 4.º do CIMT e ficará de novo sujeito a IMT se vier a outorgar, como adquirente, a escritura de compra e venda.
  • Pagmento: antes da celebração do contrato-promessa, sem prejuízo don.º 3 do art.º 22.º do CIMT.

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