terça-feira, 22 de março de 2011
Retenção na fonte s/ rendimentos das categorias B,E e F. e a dispensa da sua retenção
segunda-feira, 21 de março de 2011
Declaração de Substituição de IRS
terça-feira, 15 de março de 2011
Valores mobiliários: mais-valias bolsistas.
segunda-feira, 14 de março de 2011
Reinvestimento das mais-valias pela venda de imóvel.
- Aquisição de casa para habitação própria e permanente, por: € 200.000, no ano de 2005;
- Venda da habitação por, € 250.000, em 2010;
- Dívida existente do empréstimo contraído para aquisição da casa: €100.000.
Tendo em conta os referidos dados, o valor da realização a reinvestir para efeitos de exclusão da tributação em sede de IRS, a mais-valia apurada, deverá corresponder à diferença entre o valor da venda: € 250.000 e o valor da amortização do empréstimo, ou seja € 150.000.
Sublinhe-se que o valor do empréstimo bancário para a aquisição da nova casa não poderá ser superior à diferença entre o valor de aquisição desta e o valor a reinvestir (€ 150.000); porque se assim não for, a Administração fiscal considera que o valor de realização não foi reinvestido na sua totalidade.
sexta-feira, 11 de março de 2011
Imóveis - sujeição a mais-valias.
- os terrenos destinados a construção urbana, desde que adquiridos após 9 de Junho de 1965, data da entrada em vigor do Código de Imposto de Mais-valias, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 446673; e
- os prédios rústicos e os prédios urbanos, adquiridos depois de de 01 de Janeiro de 1989, data da entrada em vigor do CIRS, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Verificando-se alguma destas circunstâncias, os ganhos assim obtidos devem ser declarados, apresentando o anexo G à declaração mod. n.º 3 do IRS, relativa ao ano da venda.
quinta-feira, 10 de março de 2011
Mais-valias: categoria G. Imóveis.
quarta-feira, 9 de março de 2011
Rendimentos obtidos no estrangeiro. Sujeição
IRS - Separados de facto - responsabilidade pelo pagamento do imposto
- As deduções à colecta previstas no CIRS, no E.B.F. e demais legislação complementar, não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos S.P. ou 50% dos restantes limites quantitativos;
- Não é permitido o quociente conjugal; e
- A dedução à colecta referente ao sujeito passivo é de 55% do valor do IAS, no caso, para 2010: € 261,25.
Ora, estando o/a sujeito passivo separada de facto do seu cônjuge há vários anos e continuando ambos sempre a a presentar a declaração conjunta de rendimentos, não tendo optado pela declaração separada, é solidariamente responsável pelo imposto liquidado com base na declaração conjunta.
Assim, em caso de cobrança coerciva e figurando o/a contribuinte como devedora no título executivo, é ela parte legítima na execução.
( Vidé Ac. de 19.06.2001 do TCA)
segunda-feira, 7 de março de 2011
Dispensa da entrega da declaração mod. 3 de IRS
a) rendimentos tributados pelas taxas liberatórias, a que se refere o artigo 71.º do CIRS, e não optem pelo englobamento, quando isso seja legalmente permitido;
b) rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, até ao limite da dedução epecífica a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do CIRS - para 2010: € 6.000,00;
c) redimentos de trabalho dependente, até ao limite da dedução específica a que se reere a al. a) do n.º 1 do artigo 25.º do CIRS - para 2010: € 4.104,00.
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
União de facto - regime fiscal em IRS
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
Mais-valias: - Nua-propriedade Vs. Usufruto
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
IRS- Mais-valias. Reinvestimento
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Mais-valias: Bens adquiridos em acto de divisão ou partilha.
IRS- Cat.G - Venda de prédios rústicos cuja propriedade foi adquirida por sucessão testamentária, com contrato de permuta à "posteriori"
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
IRS: Mais-Valias - categoria G - Regime transitório.
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
Declaração mod. n.º 3 de IRS. Novos prazos.
Em suporte de papel:
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
Regime simplificado de IRS
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Tributação das mais-valias mobiliárias - Obrigação acessória dos Solicitadores na autenticação de documentos particulares
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
IRS - Medidas adicionais do PEC
Estas taxas sofreram, igualmente, um aumento de 1.5%.
- a) 16,5% - na categria B, tratando-se de rendimentos de propriedade intelectual ou industrial ou de prestação de informação respeitante a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu tirular original;
na categoria E, rendimentos de capitais - (art.º 5.º do CIRS);
na categoria F, rendimentos prediais referentes a rendas de prédios urbanos, rústicos e mistos, pagos ou postos à disposição do seu titular - (art.º 8.º do CIRS);
na categoria G, os incrementos patrimoniais provenientes de indemnizações e importâncias auferidas pela assunção de obrigações de não concorrência (al. b) e c) do n.º 1 do art.º 9.º do CIRS).
- b) 21,5% - rendimentos auferidos pelos profissionais liberais, cujas actividades constam da tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS.
- c) 11,5% - na categoria B - rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços;
- os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício das activiadades de prestações de serviços antes referidas; e
- os provenientes da prática de acto isolado referentes a actividades de prestações de serviços por conta própria.