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quinta-feira, 14 de outubro de 2010

IMT- Procurações irrevogáveis

A noção de procuração é-nos dada pelo n.º 1 do artigo 261.º do C.Civil, em que a procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, sendo que o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites e poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídcia deste último. (258.º C.C.).
No entanto, a procuração já será irrevogável por força da lei se tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não podendo ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa (art.º 263.º/3 do C.C.).
As procurações conferidas também no interessse do procurador ou de terceiro, devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.(116.º/2 C.Not.)
A título de exemplo refira-se o caso em que é passada procuração pelo promitente vendedor ao comprador para que este possa vender o bem a si mesmo ou a terceiro.
Nestas circunstâncias, haverá lugar a tributação em sede de IMT. Assim:
Incidência real: O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre imóveis situados no país, sendo que, se considera que há também lugar a transmissão onerosa dos direitos antes referidos sobre imóveis, na outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de bens imóveis ou de partes sociais relativas a sociedades em nome colectivo, por quotas ou em comandita simples que possuam bens imóveis, quando pela correspondente aquisição um sócio fique a deter pelo menos 75% do capital social ou o número de sócios se reduza a dois, sendo estes marido e mulher casados em regime de comunhão. (n.ºs 1,2e 3 al. c) do art.º 2.º do CIMT).
Incidência pessoal: O IMT é devido pelo procurador ou por quem tiver sido substabelecido, não lhe sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º (art.º 4.º, al. f)).
Valor tributável: De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º, conjugado com as al. a) e b) do n.º 5 do mesmo artigo - é o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o VPT dos imóveis, consoante o que for maior; nas partes sociais ou quotas, o valor tributável será determinado nos termos da regra 19.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT.
Taxas: Não havendo neste caso qualquer isenção ou redução, a taxa a aplicar será sempre de 5% ou de 6,5%, consoante o imóvel seja um prédio rústico ou urbano (al. c) e d) do n.º 1 do art.º)
17.º do CIMT).
Liquidação/Pagamento: antes da outorga do acto (n.º2 do art.º 22.º do CIMT).

1 comentário:

  1. Olá bom dia

    Não sabendo a quem mais recorrer, venho desta forma pedir a vossa ajuda para a seguinte questão:

    Fui fiadora para compra de casa e exigi uma procuração para vender, em caso de incumprimento por parte do comprador.

    A sua advogada passou uma procuração simples. Quando pedi que a procuração fosse irrevogavel, respondeu que não compensava porque custava 700,00€

    Assim, pergunto:

    Neste caso a procuração tem ou não que ser irrevogavel?
    Este é de facto o custo de uma procuração irrevogavel?



    Desde já o meu obrigada pela atenção que est mail vos possa merecer.


    Atenciosamente



    Dora Ferreira

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