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quarta-feira, 13 de outubro de 2010

CIMI - A declaração mod. 1 de IMI, nas trasmissões gratuitas - 1.ª transmissão

Com a reforma dos impostos sobre o património, aprovada pelo D.L. n.º 287/2003, de 12/11, de acordo com o disposto no artigo 15.º do citado diploma, enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da 1.ª transmissão, sejam elas a título oneroso ou a título gratuíto, incluindo nestas as primeiras transmissões isentas e as relativas a transmissões a favor de sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentas (Ex. uma IPSS), ocorridas após 01/01/2004, inclusivé.
Refere por seu turno o n.º 6 do predito artigo 15.º que tratando-se de transmissões gratuítas de prédios urbanos, a declaração mod n.º 1 de IMI, deverá ser apresentada até final do 3.º mês seguinte à transmissão.
Contudo, nas 1.ªs transmissões gratuítas isentas, a apresentação mod. n.º 1 de IMI, torna-se facultativa, quando os beneficiários são herdeiros legitimários: cônjuge, descendentes e ascendentes.(cf. n.º 8 do artigo 15.º do D.L. n.º 287/2003, de 12/11, na red. dada pelo art.º 96.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - (OE/2009)).

1 comentário:

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