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segunda-feira, 25 de outubro de 2010

O divórcio e a partilha do imóvel

A alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, estabelece que, em acto de partilha ou de divisão de coisa comum de bens imóveis, quando houver um excesso sobre a quota ideal do adquirente, o legislador ficcionou que, nestes casos, há uma transmissão onerosa sujeita a IMT, ou seja, quando num dos referidos actos, uma das partes fica com a totalidade do património, ou simplesmente lhe é adjudicado um imóvel, cujo valor é superior à sua quota ideal, pagando com dinheiro (tornas) à outra parte para preenchimento do quinhão a que tem dieito na partilha.
Com o divórcio, uma das consequências é a de partilhar o imóvel do casal, atribuindo-o na totalidade a um dos ex-cônjuges, mediante a entrega de tornas a outro ex-ônjuge.
Pelo pagamento destas tornas, havia lugar a tributação em IMT, sobre o valor desse mesmo excesso. Todavia, o O.E. do ano de 2009, aprovado pela Lei n.º 64-A, de 31/10/2008, o seu artigo 97.º, alterou a redacção da citada alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, no sentido de excluir da tributação em IMT,o excesso resultante da adjudicação da totalidade do imóvel no acto da partilha, por efeito de dissolução do casamento, que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.

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