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segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Contrato de promessa de aquisição e de alienação c/ cláusula de livre cedência

Neste tipo de contrato há igualmente uma ficção de transmissão onerosa de imóveis sujeita a IMT, cuja "ratio legis" - visa combater a evasão fiscal.
Assim, temos o seguinte enquadramento legal de tributação em sede de IMT:
  • Incidência: artigo 2.º, n.º 3, al. a) do CIMT.
  • Valor tributável: regra 18, do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT - preço pago (inclui o sinal e os reforços ou adiantamentos) pelo promitente adquirente originário ao promitente vendedor.
  • Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato - n.º 5 do art. 17.º do CIMT.
  • Liquidação: o promitente adquirente não beneficia de qualquer isenção ou redução de taxa - al. e) do art.º 4.º do CIMT.
  • Pagamento: antes da celebração do contrato-promessa, sem prejuízo do n.º 3 do art. 22.º do CIMT.

Nota: Sempre que o contrato definitivo seja celebrado com o promitente adquirente que já tenha pago parte ou a totalidade do imposto, só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto, se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou isenção.

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