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sexta-feira, 15 de outubro de 2010

IMT - Celebação da escritura entre o procurador e o representado

Trata-se de uma ficção legal de transmissão, a outorga de procuração irrevogável quando está em causa o poder de dispor de imóveis por parte do procurador e, não uma transmissão de património operada em termos de direito civil; esta só se concretiza com a escritura - artigo 879.º do C.Civil.

Legislação aplicável:

Incidência: art.º 2-º, n.º 1 do CIMT;

Valor tributável: - art.º 12.º

Liquidação: Em conjugação com a última parte da alínea f) do art.º 4.º, aplica-se o n.º 3 do art.º 22.º , para evitar a dupla tributação: se o valor do imposto a pagar na outorga da escritura for igual àquele sobre que incidiu o IMT da outorga da procuração irrevogável, não haverá lugar a liquidação de imposto pela celebração da escritura; se o valor for inferior, haverá lugar a anulação parcial se o efectivo adquirente beneficiar de isenção ou de redução de taxa.

O momento da liquidação deve preceder o acto ou facto translativo dos bens (art.º 22.º/1do CIMT)

O procurador nunca pode beneficiar de qualquer isenção ou redução de taxa, a não ser que venha a ser o adquirente na escritura de compra e venda.

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