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quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Tributação das mais-valias mobiliárias - Obrigação acessória dos Solicitadores na autenticação de documentos particulares

Com a nova redacção do artigo 123.º do CIRS, dada pela Lei n.º 15/2010, de 26/7, os Solicitadores que intervenham na autenticação de documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b),e),f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS (operações sujeitas a mais-valias mobiliárias), passam a estar obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação de actos por si praticados... que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial, à semelhança do que já acontecia com os notáriso, conservadores e oficiais de justiça.

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