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quarta-feira, 13 de outubro de 2010

A decl. mod. 1 de IMI nas doações com reserva de usufruto

CIMI. - artigo 8.º e D.L. n.º 287/2003, de 12/11 - art.º 27.º n.ºs 3 e 4 - Informação vinculativa da DGCI, no proc.º 1103/05, com despacho concordante da Sr.ª Subdirectora-Geral de 2006.06.27.

1. Face à celebração de um contrato de doação de bens imóveis por escritura pública na qual é constituída reserva de usufruto dos imóveis para a doadora, que configura uma transmissão gratuita resulta que esta trasnmissão, em sede de IMI, não envolve mudança de sujeito passivo, apenas releva como facto tributário em sede de Imposto de selo, ou seja, há lugar à avaliação do valor patrimonial para efeitos de liquidação de imposto de selo, conforme o determinado nas normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do art.º 27.º do D.L. n.º 287/2003, de 12/11, conjugadas com os artigos 26.º,27.º e 28.º do C.I.S.

2. Com efeito, estabelece o n .º 3 do art.º 27.º do D.L. n.º 287/2003, de 12/11, que "Havendo lugar a transmissão para efeitos de IMT que não envolva mudança de sujeito passivo em sede de IMI, o adquirente (usufrutuário, donatário, beneficiário da doação)apresenta a declaração rrevista no art.º 37.º do CIMI, conjuntamente com a referida no artigo 19.º do CIMT".

3. Por outro lado estabelece o n.º 4 do citado preceito que "O valor patrimonial tributário resultante da avaliação efectuada com base na declaração referida na primeira parte do número anterior só produz efeitos no IMI quando se operar mudança do sujeito passivo deste imposto".

4. Ora, se face ao consagrado nas normas jurídicas supra referidas, esta transmissão - doação com reserva de usufruto para o doador - não determina mudança de sujeito passivo e só tem efeitos em sede de Imposto de selo, não tendo relevância para efeitos de IMI, logo, a avaliação não deverá ter consequências em sede de IMI.

5. Com efeito, na transmissão onerosa ou gratuita da propriedade de raíz com reserva de usufrutos de bens a favor do doador, ainda que se trate da primeira transmissão já na vigência do CIMI, a avaliação feita à propriedade plena, para determinar o valor do direito transmitido, produz efeitos imediatos em sede de IMT ou de Selo, consoante o caso, mas que não tem efeitos para o IMI, podendo vir a tê-los quando se der a consolidação da propriedade, ou seja, quando na esfera jurídica do usufrutuário ou do proprietário da raíz se reunir a propriedade plena/total do bem.

6. Já o contrário é verdadeiro, ou seja, se o direito de usufruto for objecto de transmissão, aqui sim, há efectivammnete mudança de sujeito passivo e já a avaliação tem efeitos plenos em sede de IMI, uma vez que, à luz do disposto no n.º 2 do art.º 8.º, é usufrutuário quem é o sujeito passivo deimposto do IMI.

7. Assim, e, no caso de uma doação com reserva de usufruto, em termos de obrigações declarativas, incumbe aos donatários, enquanto beneficiários da doação, a apresentaçãoda declaração mod. 1 do IMI, por força do determinado no n.º 3 do art.º 27.º do D.L. n.º 287/2003, de 12/11, onde deverá ser assinalado o campo 11, do quadro II - Anexo à declaração de IMT ou Imposto de selo, acompanhada do Anexo I - por força a constituição de um direito de usufruto, com a identificação, quer dos titulares da propriedade da raíz, quer dos usufrutuários.

Nota: negrito meu.

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