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segunda-feira, 7 de março de 2011

Dispensa da entrega da declaração mod. 3 de IRS

Os contribuintes que, no ano a que respeita o imposto, apenas tenham auferido, os rendimentos seguintes, ficam dispensados de proceder à entrega da declaração mod n.º 3 de IRS:

a) rendimentos tributados pelas taxas liberatórias, a que se refere o artigo 71.º do CIRS, e não optem pelo englobamento, quando isso seja legalmente permitido;

b) rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, até ao limite da dedução epecífica a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do CIRS - para 2010: € 6.000,00;

c) redimentos de trabalho dependente, até ao limite da dedução específica a que se reere a al. a) do n.º 1 do artigo 25.º do CIRS - para 2010: € 4.104,00.
Embora dispensados da sua apresentação, os contribuintes que, por razões ou motivos de natureza extra-fiscais, apresentem a referida declaração de IRS, fora dos prazos do artigo 60.º do CIRS, não lhes será por esse facto, aplicada nenhuma coima, dada a inexistência de responsabilidade contra-ordenacional , ou seja, não é passivel de penalização porque a apresentação nesses termos não configura a prática de facto ilícito.

1 comentário:

  1. Boa tarde,
    Depreendo então que o Subsídio Social de Desemprego que me encontro a auferir (de 335,40€/mês) e que auferi durante todo o ano de 2010, me inclua no conjunto de contribuintes dispensados da entrega da Declaração de IRS?
    Cumprimentos
    Filipa Barbosa

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