No âmbito dos benefícios fiscais relativos ao mecenato, os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes no país, a igrejas, instiuições religiosas ou pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles intituída, beneficiam da dedução à colecta do IRS, em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, sendo a importância daquela dedução à colecta considerada (majorada) em 130% do seu quantititativo. (cf. art.º 63.º/2 do E.B.F.)
Ex.: Donativo de € 150,00; colecta: € 5.000,00
Benefício: 25% x 150,00 = € 37,50
Majoração em 130% = € 48,75 - valor do benefício de dedução à colecta do IRS, porque menor do que o valor de 15% sobre a colecta de € 5.000,00.
ou € 150,00 x 32,5% (25x130%) = € 48,75.
Obrigações acessórias das entidades beneficiárias:
As entidades beneficiárias dos donativos devem:
- Emitir documento comprovativo dos donativos recebidos;
- Possuir registo actualizado dos doadores; e
- Entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo ofical, referente aos donativos recebidos no ano anterior.
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