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quarta-feira, 23 de março de 2011

Reversão da execução fiscal. Responsáveis subsidiários.Interrupção da prescrição

A cobrança coerciva de uma dívida fiscal ou equiparada é feita através do processo de execução fiscal aos responsáveis subsidiários, quando se verificar a inexistêcia de bens do devedor e dos seus sucessores, ou da fundada insuficiência de bens do devedor originário e dos responsáveis solidários, uma vez cumpridos todos os procedimentos de audição prévia daqueles e da declaração fundada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.


Nestas circunstâncias, importa avaliar entre outros factos, a eventual prescrição da dívida que se pretende cobrar ao responsável subsidiário, apesar do instituto da interrupção, que tem por efeitos, o de interromper o prazo de prescrição a partir da citação e, também anular o tempo decorrido até à interrupção. Essa avaliação, deverá ser feita tendo em conta o n.º 3 do artigo 48.º da LGT, segundo o qual, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, se a citação deste for efectuada após o 5.º ano posterior à liquidação.
Na prática, sendo o prazo de prescrição de 8 anos, contados a partir do ano seguinte em que se verificou o facto tributário, no caso dos impostos periódicos (IRS,IRC e IMI), e nos impostos de obrigação única (I.Selo, IMT), a partir da data em que ocorreu o facto tributário, excepto o IVA e, os impostos sobre o rendimento quando a tributação seja feita por retenção na fonte a titulo definitivo, caso em que a contagem do prazo se inicia a partir do início do ano seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade ou o facto tributário, ao verificar-se a circunstâncias da citação do responsável subsidiário ser feita após o 5.º ano posterior à liquidação e decorrido que esteja o prazo de prescrição de 8 anos, a dívida já não lhe será exigível, por se verificar a prescrição da mesma. (Vidé artigos 48.º e 49.º da LGT)

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