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segunda-feira, 14 de março de 2011

Reinvestimento das mais-valias pela venda de imóvel.

Os ganhos provenientes da venda de bens imóveis destinados a habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar são excluídos da tributação em IRS se:
O valor de realização abatido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição de imóvel, for reinvestido na compra de outro imóvel, de trerrreno para construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel, exclusivamente destinados àquele mesmo fim, no prazo de 36 meses contados da data da realização; ou também no pagamento da aquisição de imóvel, desde que efectuada nos 24 meses anteriores à data da realização. (als. a) e b) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS).
Um exemplo:
  • Aquisição de casa para habitação própria e permanente, por: € 200.000, no ano de 2005;
  • Venda da habitação por, € 250.000, em 2010;
  • Dívida existente do empréstimo contraído para aquisição da casa: €100.000.

Tendo em conta os referidos dados, o valor da realização a reinvestir para efeitos de exclusão da tributação em sede de IRS, a mais-valia apurada, deverá corresponder à diferença entre o valor da venda: € 250.000 e o valor da amortização do empréstimo, ou seja € 150.000.

Sublinhe-se que o valor do empréstimo bancário para a aquisição da nova casa não poderá ser superior à diferença entre o valor de aquisição desta e o valor a reinvestir (€ 150.000); porque se assim não for, a Administração fiscal considera que o valor de realização não foi reinvestido na sua totalidade.

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