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terça-feira, 15 de março de 2011

Valores mobiliários: mais-valias bolsistas.

Com a publicação da Lei n.º 15/2010, de 26 de Junho, a partir do ano de 2010 inclusivé, os sujeitos passivos passaram a ter que declarar a venda de acções e, a data da respectiva aquisição, independentemente do prazo que as tenham tido em seu poder. (n.º 11, do art.º 10.º do CIRS). O que significa que qualquer mais-valias mobiliária obtida naquele ano, tem de ser declarada no IRS.
A taxa de tributação do saldo entre as mais-valias e as menos-valias é de 20% (n.º 4 do art.º 72.º do CIRS.), ficando exluído de tributação, por estar isento, o valor anual de até € 500, do referido saldo positivo (art.º 72.º do E.B.F.).
Como se trata de uma taxa especial de tributação, o sujeito pssivo tem a possibilidade de fazer a opção entre as mais-valias serem tributadas autonomamente à referida taxa de 20%, ou proceder ao seu englobamento nos termos do n.º 6 do citado artigo 72.º do CIRS.
Se optar pelo englobamento, então será obrigado a incluir na declaração todos os rendimentos de capital obtidos nesse mesmo ano, devendo pedir para o efeito uma declaração nas instituições bancárias, devedoras desse rendimento.
A opção pelo englobamento das mais-valias e das menos-valias, poderá ou não ter vantagem, sendo aconselhável analisar caso a caso, fazendo a respectiva simulação da liquidação.
Existindo menos-valias, a sua dedução só poderá ser feita nas mais-valias da mesma natureza, nos dois anos seguintes, após a realização das menos-valia.(n.º 6 do art.º 55.º do CIRS)

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