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quinta-feira, 3 de março de 2011

Responsáveis subsidiários - Pedido de revisão da matéria colectável

Nos termos do artigo 24.º da LGT (Lei Geral Tributária), os administradores, directores e gerentes que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas colectivas são subsidiaraimente responsáveis pelas dívidas tributárias de acordo com os pressupostos estabelecidos nas alíneas a) e b) do citado artigo e, cujo chamamento à execução fiscal depende da verificação:
  • da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores, ou
  • da fundada insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e acrescido, sem prejuízo da excussão, ou seja, antes de serem alienados os bens do responsável subsidiário, serão vendidos em 1.º lugar os bens do devedor orginiário (art.º 153.º/2, als. a) e b) do CPPT e art.º 23.º/2 da LGT).

A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário, sendo que a mesma é precedida de audição prévia (para a apresentação de defesa, na qual se poderá invocar, fundamentadamente, a ausência de culpa bem como a prova do não exercício da gerência de facto), nos termos do artigo 60.º da LGT.

Depois de concretizada a reversão do responsável subsidário, este fica investido de determinadas garantias como seja o poder de reclamar ou de impugnar a dívida.

Porém, no caso de ter havido recurso à revisão da matéria colectável, pelo método de avaliação indirecta, em que o devedor originário não tomou relativamente a ela qualquer posição, coloca-se a questão de saber se o responsável subsidiário poderá apresentar uma reclamação contra a fixação da matéria colectável por métodos indirectos, ao abrigo ao rtigo 91.º e ss da LGT.

A esta questão esclarece a DGCI, o seguinte:

  • "O pedido de revisão da matéria colectável não tem por objecto um acto de liquidação, pelo que não se enquadra no âmbito do artigo 22.º, n.º 4 da LGT. Por este motivo, ao responsável subsidiário, não é permitido desencadear o procedimento a que se referem os artigos 91.º e 92.º da LGT;
  • Não obstante o que antecede, o responsável tributário subsidiário pode sempre reclamar ou impugnar a dívida, ainda que com fundamento no erróneo recurso a métodos indirectos ou em erro da sua quantificação, mesmo quando o devedor originário não tenha desencadeado o procedimento de revisão da matéria tributável, previsto nos artigo 91.º e 92.º da LGT." (cf. of. circulado n.º 60.064, de 2008/10/23)

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