- da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores, ou
- da fundada insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e acrescido, sem prejuízo da excussão, ou seja, antes de serem alienados os bens do responsável subsidiário, serão vendidos em 1.º lugar os bens do devedor orginiário (art.º 153.º/2, als. a) e b) do CPPT e art.º 23.º/2 da LGT).
A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário, sendo que a mesma é precedida de audição prévia (para a apresentação de defesa, na qual se poderá invocar, fundamentadamente, a ausência de culpa bem como a prova do não exercício da gerência de facto), nos termos do artigo 60.º da LGT.
Depois de concretizada a reversão do responsável subsidário, este fica investido de determinadas garantias como seja o poder de reclamar ou de impugnar a dívida.
Porém, no caso de ter havido recurso à revisão da matéria colectável, pelo método de avaliação indirecta, em que o devedor originário não tomou relativamente a ela qualquer posição, coloca-se a questão de saber se o responsável subsidiário poderá apresentar uma reclamação contra a fixação da matéria colectável por métodos indirectos, ao abrigo ao rtigo 91.º e ss da LGT.
A esta questão esclarece a DGCI, o seguinte:
- "O pedido de revisão da matéria colectável não tem por objecto um acto de liquidação, pelo que não se enquadra no âmbito do artigo 22.º, n.º 4 da LGT. Por este motivo, ao responsável subsidiário, não é permitido desencadear o procedimento a que se referem os artigos 91.º e 92.º da LGT;
- Não obstante o que antecede, o responsável tributário subsidiário pode sempre reclamar ou impugnar a dívida, ainda que com fundamento no erróneo recurso a métodos indirectos ou em erro da sua quantificação, mesmo quando o devedor originário não tenha desencadeado o procedimento de revisão da matéria tributável, previsto nos artigo 91.º e 92.º da LGT." (cf. of. circulado n.º 60.064, de 2008/10/23)
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