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quarta-feira, 9 de março de 2011

Rendimentos obtidos no estrangeiro. Sujeição

Todos os rendimentos auferidos por um contribuinte, mesmo os obtidos no estrangeiro, ficam sujeitos a IRS, desde que resida em Portugal, entendo-se que cá reside se tiver permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados.
De referir que, se os rendimentos auferidos no estrangeiro, com cujos países Portugal tenha celebrado Convenção sobre a Dupla Tributação, o imposto pago nesse outro país será descontado na liquidação que aqui for feita.
No caso de não haver Convenção sobre a Dupla Tributação, haverá lugar, neste caso, a um crédito de imposto nos termos do artigo 81.º do CIRS, que corresponderá à menor das imprtâncias referidas nas alíneas a) e b) do citado artigo.
Para este efeito, os contribuintes, devem preencher o anexo J à declaração mod. 3 de IRS, como devem também ter, documentos que expressamente mencionem a natureza e o valor do rendimento e o montante do imposto efectivamente pago no estrangeiro.
Residência em Portugal:
"Provando-se que o contribuinte tem número fiscal em Portugal e aqui reside, é dele o ónus de prova de que residiu em Portugal menos de 183 dias.
Estamos perante um facto impeditivo, pelo que a prova de tal facto, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C.C., compete àquele contra quem a invocação é feita." (Vidé acórdão n.º 01102/05, de 18.01.2006, do STA)

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