Nos termos do artigo 59.º/1 do CIRS, os cônjuges casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, devem apresentar uma declaração conjunta de rendimentos para efeitos do IRS.
Havendo separação de facto, tal obrigatoriedade não existe, podendo cada um do cônjuges apresentar a declaração dos seus próprios rendimentos e a sua parte nos rendimentos comuns, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo, observando, contudo, os seguintes condicionalismos:
- As deduções à colecta previstas no CIRS, no E.B.F. e demais legislação complementar, não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos S.P. ou 50% dos restantes limites quantitativos;
- Não é permitido o quociente conjugal; e
- A dedução à colecta referente ao sujeito passivo é de 55% do valor do IAS, no caso, para 2010: € 261,25.
Ora, estando o/a sujeito passivo separada de facto do seu cônjuge há vários anos e continuando ambos sempre a a presentar a declaração conjunta de rendimentos, não tendo optado pela declaração separada, é solidariamente responsável pelo imposto liquidado com base na declaração conjunta.
Assim, em caso de cobrança coerciva e figurando o/a contribuinte como devedora no título executivo, é ela parte legítima na execução.
( Vidé Ac. de 19.06.2001 do TCA)
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