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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Juros de mora (D. Lei n.º 73/99, de 16/3) - alteração da Lei n.º 55-A/2010. de 31/12 (O.E./2011)

- A redacção do n.º 3 do D.L. n.º 73/99, de 16/3, foi alterado pelo artigo 150.º da Lei 55-A/2010, de 31/12, no sentido de não concorrer para o cálculo dos juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento.
Anteriormente, o pagamento dos juros de mora efectuava-se, por mês ou fracção, deixando agora de contar os dias decorridos no mês de pagamento.
"A taxa de juros de mora tem a vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicitada pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP, IP), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, não se contabilizando, no cálculo dos mesmos juros, os dias incluídos nomês de calendáriao em que se fizer o pagamento".
Fixa-se a taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas do Estado e outras entidades públicas em 6,351%, aplicável desde o dia 1 de Janeiro de 2011, inclusivé.
Após 31 de Dezembro de 2010, deixou de ser aplicável a taxa de juros de mora de 1% ao mês ou fracção.
Do novo regime da taxa de juros de mora resulta que esta deixa de estar fixada directamente na lei, passando a ter a vigência de um ano civil, e sendo apurada também anualmente pelo IGCP, IP, ou seja, a nova taxa de juros de mora passa a poder variar de ano para ano, iniciando-se a sua vigência em 1 de Janeiro da cada ano.
De acordo com o artigo 3.º, n.º 2 do D.L. n.º 73/99, na redacção que lhe foi dada pela Lei do O.E. para 2010, o apuramento de juros de mora anual passa a ser feito em função das taxas de juro EURIBOR a 12 meses que são utilizadas no sector financeiro/bancário, calculando-se para o efeito a média do últimos 12 meses a partir da média mensal destas taxas, à qual se acresem 5 pontos percentuais.
A nova taxa de juros de mora, apesar de ser anual, é calculada numa base diária, em função do número concreto de dias de atraso no cumprimento da obrigação de pagamento.
FÓRMULA DE CÁLCULO DE JUROS DE MORA PARA 2011:
(Quantia exequenda) x 6,351% /365 x total dos dias em mora

1 comentário:

  1. Bom dia. gostaria de colocar uma questão. Agora com a nova redacção, o sujeito que efectuar o pagamento de uma contribuição para a segurança social, nomeadamente, da taxa social única, depois de ultrapassado o prazo para pagamento, mas ainda no mesmo mês não tem que pagar quaisquer juros?correcto?

    Antecipadamente agradeço a disponibilidade

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