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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

RGIT - Regime Geral das Infracções Tributárias - Alteração da Lei 55-A/2010, de 31/12

Artigo 25.º - Concurso de contra-ordenações.
As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material.

Notas:
1) Ao longo da vigência do RGIT, tem havido alguma controvércia interpretativa quanto ao critério de aplicação de coimas, por infracção às normas tributárias, no regime de concurso. Isto é, se às contra-ordenações fiscais em concurso, se aplicaria a regra do cúmulo material previsto no 25.º do RGIT, ou se ao invés, se seguiria a regra do cúmulo jurídico plasmada no artigo 19.º do RGCO, aprovado pelo D.L. n.º 433/82, de 27/10, "ex vi" artigo 3.º, al.b) do RGIT.
2) Ora, sobre esta matéria, "a mais recente e reiterada Jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos, vem a decidir que no âmbito do RGIT, no caso de concurso de infracções, não ser aplicável a regra do cúmulo jurídico prevista no artigo 19.º do D.L. n.º 433/82, de 27/10, mas sim a regra do cúmulo material do artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Assim, por despacho de 29/04/2008, do Director-Geral dos Impostos, foi sancionado o seguinte entendimento:
a) No caso de concurso de infracções, ao arguido, não deve ser aplicada uma sanção unitária, apurada de acordo com as regras do cúmulo jurídico,tal como se prevê no artigo 19.º do D.L. n.º 433/82, de 27/10, dado que o artigo 25.º do RGIT prevê, para estas situações, a regra do cúmulo material.
b) Nestes termos, concurso de infracções, a sanção aplicada aos arguidos resulta da soma das coimas aplicadas a cada uma das infracções." (cf. of-circ. n.º 60059, de 30/04/2008 da DSJT).
Sobre este mesmo assunto, vidé Acórdão do STA n.º 2/2008, de 26/06 - Série I, n.º 122.

1 comentário:

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