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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

IMI - Suspensão temporária da tributação. Documentos necessários.

Para a suspensão temporária do IMI, prevista nas alíneas d) e e), do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, para os terrenos destinados a construção urbana que tenham passado a figurar no activo de uma empresa, que tenha por objecto a construção de edifícios e, os prédios que tenham passado a constar no activo circulante (produtos acabados/mercadoria) de uma empresa que tenha tembém por fim a sua venda, respectivamente, deverão os sujeitos passivos juntar à comunicação prevista no n.º 4 do citado artigo 9.º, documentos extraídos da respectiva contabilidade que demonstem inequivocamente a data (dia,mês e ano) em que foi deita afectação dos prédios aos fins indicados, já que é a partir dessa data que se contará o prazo (60 dias) para apresentação da referida comunicação e o ano de início da suspensão da tributação, sob pena da aplicabilidade do mecanismo de impedimento de reconhecimento e de extinção de benefícios fiscais previsto no artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por se entender que tais situações constituem benefícios fiscais dependentes de reconhecimento.

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