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quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

IMI - Reclamação de matrizes - artigo 130.º do CIMI

No capítulo das garantias em sede de IMI, os sujeitos passivos, ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, podem a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente com o fundamento do valor patrimonial tributário se considerar desactualizado, entre outros. (vidé as alíneas a) a n) deste mesmo artigo).
Refere o n.º 4 do citado atrigo que o valor patrimonial resultante da avalaição directa só pode ser objecto de alteração por meio de avaliação decorridos 3 anos sobre a data de encerramento das matrizes (31 de Dezembro - art.º 94.º), em que tenha sido inscrito o resultado da avaliação.
Quando por força da reclamação apresentada pelo sujeito passivo ao abrigo do referido artigo 130.º, estiver em causa algum dos factos descritos no n.º 1 do artigo 13.º do aludido diploma, que determine a obrigatoriedade de se proceder a avaliação, deve o sujeito passivo proceder à entrega da declaração mod. n.º 1 de IMI, acompanhada dos elementos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do CIMI, a saber:
- plantas de arquitectura da construção, ou fotocópia autenticada, para os prédios construídos depois de 05/08/1951; e
- fotocópias do alvará de loteamento, existindo, ou alvará de licença de construção, no caso contrário, em relação aos terrenos para construção urbana.

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