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sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

CPPT-Código de Procedimento e Processo Tributário- alterações da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12

Artigo 61.º - Juros indemnizatórios

Estabelece-se nos diversos números deste artigo, quando e quais a entidades que devem reconhecer o direito a juros indemnizatórios, na sequência de ter sido proferida uma decisão favorável ao contribuinte.
Artigo 75.º - Entidade competente para a decisão.
n.º 2 - Alteração que vai no sentido de atribuir competência ao director de serviços da área operativa dos serviços centrais de inspecção tributária, para a decisão sobre reclamação graciosa dos actos praticados em consequência de procedimentos inspectivos realizados pelos respectivos serviços.
n.º 3 - Pode haver delegação de competências em funcionários qualificados ou nos dirigentes de órgãos periféricos locais (Serviços de finanças).
Artigo 97.º - Processo judical tributário.
Compreende também como processos judiciais:
Al. o) A oposição,os embargos de terceiro e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos.
Notas:
1. Na redacção anterior constava "verificação e graduação de créditos" que era feita pelo Tribunal Adinistrativo e Fiscal, passando agora essa "verificação e graduação de créditos" a ser feita pelo órgão de execução fiscal (S.F.)
2. Esta norma deve ser conjugada com o artigo 245.º e, a al. e) do artigo 278.º , ambos do CPPT.
Artigo 245.º - Verificação e graduação de créditos.
n.º 2 - Depois de recebidas as reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando todos os credores que reclamaram créditos.
n.º 3 - Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos, nos prazos e termos do artigo 276.º e seguintes.
n.º 4.º A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata ao tribunal tributário de 1.ª instância acompanhado de cópia antenticada do processo principal.
Nota: - Penso que esta norma conjugada com a alínea e) do artigo 278.º, merece da parte dos credores com garantia real que reclamem os seus créditos junto do processo de execução fiscal, a melhor atenção, visto que estamos em presença de uma alteração significativa de procedimentos, passando "a verificação e a graduação de créditos", de um órgão judicial para um órgão administrativo, embora haja a possibilidade de se reclamar para aquele.
Artigo 248.º - Venda de bens penhorados. Regra Geral.
n.º 1 - Neste artigo foi introduzida a novidade da venda ser feita preferencialmente, por meio de leilão electrónico (embora já pevisto no artigo 886.º do C.P.C.), quando antes, era por meio de proposta por carta fechada, passando esta modalidade a ter lugar na impossibilidade daquela.
n.º 2 - A venda é realizada por meio de leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70%:
- do valor patrimonial, no caso de imóveis urbanos;
- do valor fixado pelo órgão de execução fiscal,no caso de imóveis rústicos;
- do valor atribuído no auto de penhora, no caso de bens móveis.
n.º 3 - Não havendo propostas durante o período do leilão electrónico, a venda passa, imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, cujo período decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor de base para 50% dos valores antes referidos.
n.º 4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos antes fixados, é aberto leilão electrónico, que decorre durante 20 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.
n.º 5 - O dirigente máximo do serviço pode determinar a venda em outra modalidade prevista no C.P.Civil (vidé artigo 886.º).
n.º 6 - Os procedimentos e especificação da ealização da venda por leilão elecrtrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 256.º - Formalidades da venda.
e) - o funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do peço à ordem do órgão de execução fiscal, no prazo de 15 dias, a contar do fim do prazo para a entrega de propostas, sob pena das sanções previstas no C.P. Civil.
f) - nas aquisições superiores a 500 vezes a unidade de conta, (€102 x 500 = € 51.000) o aquirente pode mediante requerimento, ser autorizado a depósito, de apenas de parte do preço, não inferior a 1/3, obrigando-se à entrega do remanescente no prazo máximo de 8 meses.
Artigo 278.º Subida da reclamação.
al. e) - Subida de reclamação do acto do órgão da execução fiscal para o Tribunal tributário da 1.ª instância, no caso de erro na verificação ou graduação de créditos.

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