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quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

IRC - Taxa de Derrama lançadas para cobrança em 2011 - período de 2010

Nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15/02), estas taxas incidem sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, relativo ao período de 2010.

Concelhos do distrito de Leiria com derrama: Taxa normal -------Taxa reduzida
Alcobaça .......................................................... 1,30% ......................... 1,00%
Batalha ..............................................................1,20% ......................... 0,95%
Bombarral .........................................................1,00% ......................... 0,50%
Caldas da Rainha .............................................1,30% ........................... -------
Castanheira de Pêra ........................................1,50% ............................ -------
Leiria ..................................................................1,50% .............. ............1,25%
Marinha Grande ...............................................1,50% ...........................0,75%
Pedrogão Grande ..............................................1,50% .......................... 0,50%
Pombal ............................................................. .1,50% ............................-------
Porto de Mós .................................................... 1,40% ........................... -------

Os restantes concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Nazaré, Óbidos e Peniche não têm esta derrama como adicional ao IRC do exercício de 2010, cuja cobrança ocorre em 2011, quando da apresentação da declaração periódica mod. 22 de IRC.
Fonte: Ofício- circ.n.º 20149, de 9/2, da DSIRC.

Refira-se complementarmente, que os municípos podem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento, podendo a Assembleia Municipal, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um valor de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150.000, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º2/2007, de 15/1, respectivamente.

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