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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

IRS - Alterações do O.E de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A, de 31/12 (III)

Arigo 83-A Pensões de alimentos

n.º 1 - À colecta poderão ser deduzidas as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o S.P esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homolgado nos termos da lei civil, excepto nos casos em que o beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou ao qual estejam pevistas outras deduções à colecta como despesas de saúde, de educação, etc., com o limite mensal de 2,5 o valor do IAS (419,22) por beneficiário. (Vidé art.º 98.º/1 do O.E. - regime transitório).

n.º 2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adoptados e enteados maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende de não terem mais de 25 anos de idade nem auferirem anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida, tenham frequentado no ano a que resopeita o imposto o 11.º ou o 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior.


Artigo 84.º - Encargos com lares.

À colecta são dedutíveis 25% dos encargos com apoio domiciliário, lares e instituições de apoio à terdeira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas deficientes, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retibuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor do IAS (Vidé art.º 98/2 do O.E. - regime transitório).


Artigo 87.º - Deduções relativas às pessoas com deficiência.

n.º 1 - Deduções à colecta:

-Por cada sujeito passivo com deficiência: 4 vezes o valor do IAS

-Por cada dependente: 1,5 vezes o valor do IAS

-Por cada ascendente desde que viva efectivamente em comunhão de habitação com o S.Passivo

e não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral: 1,5 vezes o valor do IAS.

n.º 2 - São ainda dedutíveis à colecta:

- 30% da totalidade das despesas com a educação e a reabilitação do S.P. ou dependentes com deficiência;

- 25% da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.

n.º 3 - A dedução relativa às contribuições pagas para a reforma por velhice depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e 5 andos de duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do S.P. Limites:

€ 65, para os S.P. não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens; ou

€ 130, tratando-se de S.P. casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.

n.º 6 - Despesas de acompanhamento:

4 vezes o valor do IAS, por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado por entidade competente, seja igual ou superior a 90%

n.º 7 - Deficiente das Forças Armadas.

Por cada S.P. com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo D.L. n.º 43/76, dec 20/1 e pelo D.L. n.º 314/90, de 13/10, ao benefício da dedução à colecta previsto no n.º 1 deste artigo concorre também para a dedução, uma importância igual ao valor do IAS.

Artigo 88.º - Benefícios fiscais

São de dutíveis à colecta os benefícos fiscais previstos no Estatuto respectivo e demais legislação complementar, mas cuja soma desses benefícios fiscais, não podem exceder os valores constantes da tabela, sendo que os limites estão indexados a cada im dos escalões do rendimento colectável.

- Não têm limite, os 2 escalões com o rendimento colectável até € 7.410;

- Para cada um dos escalões seguintes de mais de € 7.410, os limites são de € 100, €80, €60, €50 e € 50, respectivamente, sendo que a partir do escalão € 153.300 o limite é 0 (zero).



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