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quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

IMI - Alterações do O.E de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A, de 31/12

Artigo 37.º - Iniciativa da avaliação

n.º 3 - Terrenos para construção
Com a declaração mod. 1 de IMI, no caso de se tratar de terrenos para construção, deve ser apresentado:
- fotocópia do alvará do loteamento;
Podendo ser subsituído no caso de não haver loteamento, por:
-fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva.
Artigo 112.º - Taxas
n. 4 - Para as entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeitos a regime fiscal claramente mais favorável constantes de lista aprovada por portaria do M.F., a taxa é de 5%, relativamente aos prédios de que sejam titulares.

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