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segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

LGT - Lei Geral Tributária . alterações da Lei 55-A/2011, de 31/12

Art.º 18.º, n.º 4, al. a) - Sujeitos.
Apesar de não ser sujeito passivo quem suporta o encargo do imposto por repercursão legal, pode deduzir reclamação, recurso, impugnação ou de pedido de pronúncia arbitral nos termos das leis tributárias. (vidé D.L. n.º 10/2011, de 20/01, sobre Arbitragem tributária).
Art.º 23.º, n.º 5 - Resposabilidade tributária subsidiária.
Relativamente ao responsável subsidiário, para além da isenção de custas, foi estabelecido que, a isenção de juros de mora são os liquidados no processo de execução fiscal, se aquele depois de citado para pagar a dívida executiva constante do título,o faça dentro do prazo de oposição (que é de 30 dias - art.º 203.º/1/a) do CPPT).
Art.º 30.º, n.º 3 - Objecto da relação jurídica tributária.
O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial, referindo-se à indisponibilidade do crédito tributário e, cuja regra se aplica designadamente aos processos de insolvência qu se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos tralhadores previstos no Código de Trabalho sobre quaisquer créditos (Regime transitório do art.º 125.º da Lei 55-A/2011, de 31/12.
Art.º 62.º, n.º 1 - Delegação de poderes.
Delegação de competência do procedimento, pelos órgão da Administração Tributária.
Art.º 63-A - Informações relativas a operações financeiras.
n.º 1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regulatrizada, nos termos do n.º 5 e 6 do artigo 64.º, ou inseridos em sectores de risco, bem como quanto às tranferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a alguns dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaira do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
n.º 3 - As instituições de crédito e sociedades finaceiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do MInistro da Finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
n.º 4 - (revogado)
Art.º 63.º-B, - Acesso a informações e documentos bancários.
n.º 1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
al g) - quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social.

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