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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

IMT- Alterações do O.E de 2011, aprovado pela Lei n.º 55-A, de 31/12

Artigo 6.º - Isenções.
al. g) - Prédios de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
As suas aquisições estão isentas de IMT. nos trmos da legislação aplicável.
Art.º 9.º - Isenções pela aquisição de prédios destinados exclusivamente a habitação.
A aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma destinado exclusivamente a habitação própria e permanente está isenta de IMT se o valor que serviria de base à liquidação não exceda € 92.407.
Art.º 11.º - Caducidade de isenções.
n. 7 - Deixam de beneficiar de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º ( de valor tributável até €92.407) e nas alíneas a) e b), do n.º 1 do art.º 17.º (tabelas)as deguintes situações:
a) Quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de 6 anos a contar da data de aquisição, salvo no caso de venda.
b) Quando os imóveis não forem afectos à habitação própria e permanente no prazo de 6 meses a contar da data de aquisição.
Art.º 17.º - Taxas (Ver tabelas)
Art.º 35.º - Caducidade do direito à liquidação.
- O prazo de caducidade (prazo dentro do qual o Estado poderá liquidar o IMT) é de 8 anos, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º da LGT.
n.º 3 - Nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública, o prazo de caducidade do imposto devido conta-se a partir da data da promoção do registo predial.
Art.º 36.º - Prazos para pagamento.
n.º 7 - Nas partilhas judiciais e extrajudiciais, o imposto deve ser pago nos 30 dias posteriores ao acto.
n.º 8. - Sempre que o IMT seja liquidado conjuntamente com o imposto de selo,o pagamento deve ser efectuado no prazo da respectiva notificação.
Art.º 40.º - Prescrição
À semelhança do que se passa para o início da contagem do prazo de caducidade prevista no artigo 35.º do CIMT, também para a prescrição, o prazo de 8 anos, começa a contar a partir da promoção do registo predial, nos actos ou contratos por documento particular autenticado, ou qualquer outro título, quando essa forma seja admitida em alternativa à escritura pública.
Nota: (prescrição: 8 anos - art.ºs 48.º e 49.º da LGT)
Dec. Lei n.º 311/82, de 4/8 - Regime fiscal da locação financeira.
Art.º 3.º - Está isenta de IMT, a transmissão por compra e venda a favor do locatário, no exercício do direito de opção de compra previsto no regime jurídico do contrato de locação financeira, da propriedade ou do direito de superfície constituído sobre o imóvel locado.

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