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quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Estatuto dos Benefícios Fiscais - alterações da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (O.E/2011)

O artigo 119.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, alterou os artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais seguintes: n.º 6 do artº 19.º; n.º 4 do art.º 21.º; al b), do n.º 2 e al. a) do n.º 3 do art.º 27.º; n.º 9 do artigo 32.º; al. o), do n.º 1 do art.º 44.º, nº1 do art.º 48.º; n.º 1 do art.º 49.º ; als a), b) e c) e n.ºs 3 e 5 do art.º 70.º.
Pelo artigo 120.º foram aditados os artigos 15-A; 73.º e 74.º.
Pelo artigo 121.º revogados o n.º 1 do art.º 32.º e o art.º 67.º do E.B.F.
Artigo 122.º- Normas transitórias no âmbito do E.B.F.
Artigo 48.º - Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos.
1- Ficam isentos de IMI os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor do IAS, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
Nota: Segundo o regime transitório estabelecido no artigo 122.º/1 do O.E. o valor a considerar é o da retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2010 (€475), até que o valor do IAS (€419,22)atinja aquele valor.
Aditamento do n.º 6 da circular n.º 3/2011, de 9/2, da DGCI:
" A título demonstrativo e para o ano de 2011, serão válidos os seguintes quantitativos no âmbito da aplicabilidade do artigo 48.º,n.º 1 do EBF: € 13.000,00 = RMMG*14 meses * 2, a título de RBA englobado para efeitos de IRS: € 66.500,00 = RMMG*14 meses *10, a título de valor patrimonial tributário global (VPT)".
Artigo 49.º - Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma.
1 - Ficam isentos de IMI e de IMT, os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
Artigo 70.º - Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias.
Durante o período de tributação de 2011, ficam isentos de imposto os ganhos de mais-valias resultantes da transmissão onerosa de:
(Vidé as alíneas a), b) e c) deste artigo 70.º, onde se encontram descritos os pressupostos necessários para que os sujeitos passivos possam usufruir do referido benefício fiscal relativamente a cada um dos tipos de veículos, a saber:
a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares;
b) Veículos afectos ao transporte em taxi;
c) Veículos de mercadorias com peso igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectoa ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem...
Aditados:
Artigo 15.º-A - Divulgação da utilização de benefícios fiscais
A DGCI deve, até ao fim do mês de Setembro de cada ano, divulgar os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benfício utilizado.
Artigo 73.º - Equipamento e energias renováveis.
1 - São dedutíveis à colecta de IRS, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de € 803.
a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 KW, que consumam gáz natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;
c) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
2 - Os benefícios referidos em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizados uma vez em cada período de quatro anos.
Artigo 74.º - Seguros de Saúde.
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens até ao limite de € 85;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 170.
2- Por cada dependnete a cargo do sujeito passivo, os limites das alíneas a) e b) do númerio anterior são elevados em € 43.

1 comentário:

  1. Gostaria, se possível, de obter o seu parecer sobre o Artigo 21º do EBF de 2011, ponto 2 e 4. Segundo o meu entender, antigamente, em caso de reembolso do PPR em situação não prevista pela lei seria necessário a restituição dos benefícios fiscais, assim como 10% por cada ano de constituição do PPR. Com esta alteração apenas será necessário a restituição dos benefícios + 1% do capital reembolsado.

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