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sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Promessa de compra e venda com tradição

Incidência: De harmonia com o disposto no artigo 2.º, n.º 1 e 2, al. a) do CIMT, há sujeição a IMT, nas promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou este esteja a usufruindo os bens.

No entanto, há exclusão de incidência quando as aquisições para habitação se destinam a residência própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar, excepto se for introduzida cláusula de livre cedência, cedência de posição contratual ou procuração irrevogável.

Valor tributável: apenas sobre a parte do preço pago pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente. (regra 18.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CMT)

Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato. (art.º 17.º, n.º 5 do CIMT)

1 comentário:

  1. No caso de no contrato de promessa de compra e venda com tradição, o promitente adquirente for um empresa com a não sujeição do IMT (dado ter adquirido um imóvel para revenda no ano anterior), mantêm-se a não sujeição do promitente adquirente ou a o mesmo passa a estar sujeito a IMT no momento da celebração do contrato?

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