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quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

RENDIMENTOS PREDIAIS - NOVAS REGRAS PARA 2013 E ANOS SEGUINTES.

Os rendimentos prediais obtidos nos anos de 2013 e seguintes, referentes a imóveis arrendados ou sublocados são tributados à taxa especial de 28%, nos termos do n.º 7 do artigo 72.º do CIRS. Porém, os titulares destes rendimentos, residentes no país, poderão optar pelo seu englobamento para efeitos de tributação, conforme dispõe o n.º 8 do citado artigo 72.º

No caso de se optar pelo englobamento, fica-se obrigado a fazer o englobamento dos restantes rendimentos prediais, de capitais e mais-valias mobiliárias, como dispõe o n.º 5 do artigo 22.º do CIRS.

De acordo como jornal de Negócios, a opção de englobar estas receitas é mais favorável a quem tenha rendimentos até aos 20 mil euros.

quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Oposição à execução fiscal

Em geito de poder esclarecer uma questão formulada sobre a apresentação de "OPOSIÇÃO", em sede de execução fiscal, colocada na página do "Balcão Único do Solicitador", passo a expor o seguinte:

A Oposição à execução fiscal é um processo judicial que visa por em crise a cobrança coerciva de um imposto, taxa ou contribuição, mas cujos fundamentos são apenas os que estão taxativamente enumerados no artigo 204.º do CPPT (Código de Procedimento e Processo Tributário), para cuja leitura remeto os interessados.

Acresce referir que, a competência do Solicitador no  âmbito deste processo, como de resto, em todos de natureza judicial, está muito limitada. Essa competência tem como limite o valor do processo de €12.500,00.
Vide artigo 6-º do CPPT que "à contrário" "é obrigatória a constituição de advogado nas causa judiciais.cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos de competência do TCA e STA".

segunda-feira, 1 de abril de 2013

Declaração mod. 3 de IRS - rendimentos de 2012

 I - A declaração deve ser enviada pela INTERNET:
a) Durante o mês de Abril para declarar exclusivamente rendimentos das categarias A e/ou H
b) Durante o mês de Maio, nos restantes caso.

Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos das categorias B, C, D, I  e  L, estão obrigados a enviar a respectiva declaração mod. 3 e respectivos anexos, via Internet.

 II - Declarações entregues en suporte de papel.

c) Durante o mês de Março, para declarar exclusivamente rendimentos das categarias A e/ou H
d) Durante o mês de Abril, nos restantes casos.

Notas:  Dispensa de apresentação da declaração:

1. Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias (art.º 71.º do CIRS) e não optem pelo seu englobamento, quando legalmente permitido; (v.g. juros de depósitos bancários);
2. Rendimentos de pensões e rendimentos do trabalho dependente igual ou inferior a €4.104,00.

sexta-feira, 29 de março de 2013

ANEXO SS _ Trabalhadores independentes - Portaria n." 103/2013, de 11/3

A Portaria n.º 103/2013,de 11/3, aprovou um anexo à declaração modelo n.º 3 de IRS, designado por "ANEXO SS", e as respectivas instruções.
Serve o referido anexo para que os trabalhadores independentes declarem à Segurança Social o rendimento anual ilíquido, obtido no âmbito do exercício da respectiva actividade, no ano anterior.

Legislação: artigo 152. do Código Regime Contributivo, alterado pela Lei n. 20/2012, de 14/5;
                   artigo 54-A do Dec. Reg. 1-A/2011, aditado pelo Dec. Reg. 50/2012, de 25/9.

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Falsidade informática e software certificado (art.º 128.º do RGIT)

A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação certificados dependentes de prévia certificação da A.T. é punível com coima variável entre €375,00 3 €18.750,00.

A transacção ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre €375,00 e €18750,00.

Valor da garantia para a suspensão da execução fiscal

Nos casos em que a garantia é apresentada dentro do prazo de 30 dias posterior à citação, o seu valor é o que consta da citação (n.º 13 do artigo 169.º do CPPT).
Depois de decorrido aquele prazo, a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos e, custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores. ( n.º 6 do art.º 199.º do CPPT. na red. dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)

Notitificação através da caixa postal electrónica

PERFEIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES (ART.º 39.º DO CPPT)

A notificação feita através da caixa postal electrónica, considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal electrónica em data anterior, podendo, todavia, esta presunção de notificação ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável,a notificação ocorrer em data posterior à presumida e, nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela caixa postal electrónica.
(n.ºs 10 e 11 do art.º 39.º na red. dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Certidões fiscais. Prazo de validade

Em regra, a validade das certidões passadas pela A.T. é de um ano, excepto as certidões comprovativas de situação tributária, que têm a validade de três meses.

A validade das certidões com a validade de um ano, pode ser revalidada a pedido dos interessados,  por períodos sucessivos de um ano, que não pode ultrapassar três anos, se se mantiverem inalterados os elementos antes certificados e, cujo pedido de prorrogação, pode ser formulado no requerimento inicial.

O prazo das certidões que certifiquem a situação tributária regularizada,  nunca pode ser prorrogado. E a mesma não constitui documento de quitação.
(N.ºs 4,5,6 e 7 do artigo 24.º do CPPT,na redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)


quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Prazo do exercício do direito de audição prévia

O prazo de exercício do direito de audição prévia, prestado oralmente ou por escrito, é de 15 dias, podendo a AT. alargar este prazo até ao máximo de 25 dias em função da complexidade da matéria  (n.º 6 do artigo 60.º da LGT).

isenção de garantia na suspensão do processo executivo fiscal.

A isenção é válida por um ano,salvo se a dívida e encontrar a ser paga em prestações,caso em que é válida durante o período em que decorre o cumprimento do regime prestacional, devendo a AT notificar o executado da sua caducidade, até 30 dias antes (n.º 5 do artigo 52.º da LGT).

Suspensão da prescrição da prestação tributária

O prazo de prescrição legal,suspende-se, ainda, desde a instauração do inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença. (n.º 5 do artigo 49.º da LGT)

Caixa postal electrónica

Os sujeitos passivos de IRC e os sujeitos passivos do regime normal de IVA, são obrigados a possuir a caixa postal electrónica, que deverá ser comunicada à A.T., no prazo de 30 dias, a contar da data do início da actividade ou da data do início do enquadramento no Regime Normal de IVA, quando o mesmo ocorra por alteração.(n.º 9 o artigo 19.º da LGT)

Regime transitório: Os sujeitos passivos que, em 31/12/2012, reúnam os referidos pressupostos do n.º 9 do artigo 19.º da LGT, devem proceder à criação da caixa postal electrónica e, comunicá-la à A.T. até ao fim do mês de Janeiro de 2013.

Falta de comunicação da caixa postal electrónica: - Infracção fiscal tipificada no n.º 5 do artigo 117.º do RGIT.
A falta de comunicação, ou a comunicação fora do prazo, da adesão à caixa postal electrónica é punível com coima de €50,00 a €250,00.

Prazos de pagamento do IMI

O IMI deve ser pago:
a) No mês de Abril, numa única prestação, quando o seu montante seja igual ou inferior  a €250,00;
b) Nos meses de Abril e Novembro, em duas prestações, quando o seu montante seja superior a  
    €250,00 e igual ou inferior a €500,00;e
c) Nos meses de Abril, Julho e Novembro, em três prestações, quando o seu valor é superior a   
    €500,00.

Actualização da matriz (artigo 13.º do CIMI)

Com a revogação da alínea i) do artigo 13.º do CIMI, pela Lei 66-B/2013, de 31/12, a actualização da matriz deixa de ser efectuada com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, quando haja mudança de proprietário, motivada por ter havido uma transmissão onerosa ou gratuita.

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Taxas liberatórias e taxas especiais

As taxas liberatórias do artigo 71.º  e as taxas especiais do artigo 72.º ambos do CIRS, passam para a taxa de 28%, aplicáveis às diversas situações tributáveis que se encontram elencadas em cada uma das referidas normas.


Rendimentos prediais: Como novidade do O.E./2013,temos que os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28%. Porém, tais rendimentos podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes no país. (n.ºs 7 e 8 do artigo 72.º do CIRS).


Regime simplificado - categoria B

  • Os sujeitos passivos do regime simplificado,categoria B, podem optar pelo regime de contabilidade organizada, até 30 de Janeiro de 2013. (n.º 5, do artigo 188.º da Lei 55-A/2012, de 31/12).
  • O rendimento tributável do regime simplificado da categoria B, é o montante resultante da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e a produtos  e do coeficiente de 0,75 (antes 0,70), dos restantes rendimentos desta categoria, excluindo a variação da produção. (n.º 2 do artigo 31.º do CIRS).

quarta-feira, 11 de julho de 2012

O Pagamento em prestações dos impostos.

1. Antes da fase de execução fiscal:
Antes da instauração do processo de execução fiscal, o pagamento do IRS e do IRC, poderá ser feito em prestações, ao abrigo do artigo 29.º do D.Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, devendo  o interessado, apresentar para o efeito, o respectivo  requerimento. Deve também ser apresentada uma garantia, que poderá ser a garantia bancária, ou a hipoteca legal, ou voluntária, p.e.

2. Já na fase executiva.
Findo o prazo de pagamento voluntário, o contribuinte, pode requerer, nos termos das leis tributárias, o pagamento da dívida em prestações (cf. art.º 42.º da L.G.T.)

O pagamento em prestações pode ser pedido mediante requerimento a entregar no Serviço de finanças dirigido ao órgão da execução fiscal, nos termos e prazos prescritos no artigo 196.º do CPPT. O prazo é o da oposição que é de 30 dias,  a contar da data da citação pessoal (al. a),  n.º 1 do artigo 203.º do CPPT).
O pedido do  pagamento em prestações da dívida em execução fiscal, tem por fundamento o facto da situação económica do executado não lhe permitir pagar a dívida de uma só vez.

  O número máximo de prestações que poderão ser autorizadas  é de 36 e, nenhuma delas poderá ser inferior ao valor de uma U.C. (€102,00).

Se o pagamento em prestações for autorizado, o execuado será notificado de despacho que deferiu o pedido e deverá proceder à constituição/apresentação da garantia  prevista no artigo 199.º do CPPT, a qual pode revestir a forma de caução, garantia bancária,seguro-caução, hipoteca legal, penhor, penhora de bens ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente

Isenção da garantia.
Se o executado entender que a prestação da garantia lhe causará prejuízo irreparável ou que tem manifesta falta de meios económicos, revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida e acrescido, deve no pedido invocar esses pressupostos e prová-los.

O pagamento em prestações terá início no mês seguinte ao da notificação de despacho de deferimento do pedido. E, no caso de deixar de ser paga uma prestação, vencer-se-ão todas as restantes, prosseguindo  o processo executivo  os seus termos,  com a retoma da sua normal tramitação até à sua extinção.

terça-feira, 10 de julho de 2012

A suspensão do processo de execução fiscal

O PEF apenas poderá ser suspenso da sua normal tramitação se, entretanto, e dentro dos prazos legalmente estabelecidos para o efeito, for deduzida uma reclamação graciosa, um impugnação ou um recurso judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda (artigos 52.º da LGT e 169.º do CPPT), ou ainda ser também deduzida OPOSIÇÃO judicial com base nalguns dos fundamentos estabelecidos no artigo 204.º  do CPPT, ( e só estes, são taxativos), cuja supensão, neste caso, decorrerá até que se verifique a decisão do pleito (art.º 212.º do CPPT).
Todavia, não basta, só por si, a existência de um destes procedimentos. Torna-se fundamental para que a referida suspensão do PEF possa acontecer, ser constituída ou prestada uma garantia (a),  nos termos dos artigo 195.º e 199.º do CPPT, ou a penhora garanta a totalidade da dívida e acrescido.

(a) VALOR DA GARANTIAdívida exequenda+juros de mora, contados até à data do pedido, com o limite de 5 anos, e custas na totalidade,  acrescido de + 25% da soma daqueles valores.

segunda-feira, 9 de julho de 2012

Distribuição/Adiantamento de lucros ao sócios. Presunções.

No âmbito da incidência em sede de IRS, os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas, quer em sociedades comerciais, quer em sociedades civis sob a forma comercial, presumem-se feitos a atítulo de lucros ou adiantamento de lucros, exceptuando os registos contabilísticos respeitantes a mútuos, de prestações de trabalho ou de exercício de cargos sociais. (cf. n. 4 do art.º 6.º do CIRS).

A jurisprudência proferida sobre esta matéria,  considera que os lançamentos feitos em conta de sócios (e que não se prove que respeite a mútuos) se presumem respeitarem a distribuição de lucros a sócios.
Por outro lado, "para a presunção de incidência de imposto se verificar, é necessário que se mostre provada a base da presunção judicial, sob pena de a mesma não se poder operar e a causa de ser decidida contra parte onerada com esse ónus de prova.
Não tendo a A.T. provado a base dessa presunção (os lançamentos em conta corrente de sócios escrituradas nessa sociedade) não pode a mesma fundar a liquidação na presunção que dela resultava, que assim é ilegal, por inexistência de facto tributário".

Tratam-se de presunções "juris tantum", que poderão ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconheciemento pela A.T.
(vidé artigos 73.º , 74.º da LGT  e 64.º do CPPT).