A notificação feita através da caixa postal electrónica, considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal electrónica em data anterior, podendo, todavia, esta presunção de notificação ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável,a notificação ocorrer em data posterior à presumida e, nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela caixa postal electrónica.
(n.ºs 10 e 11 do art.º 39.º na red. dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
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