O PEF apenas poderá ser suspenso da sua normal tramitação se, entretanto, e dentro dos prazos legalmente estabelecidos para o efeito, for deduzida uma reclamação graciosa, um impugnação ou um recurso judicial que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda (artigos 52.º da LGT e 169.º do CPPT), ou ainda ser também deduzida OPOSIÇÃO judicial com base nalguns dos fundamentos estabelecidos no artigo 204.º do CPPT, ( e só estes, são taxativos), cuja supensão, neste caso, decorrerá até que se verifique a decisão do pleito (art.º 212.º do CPPT).
Todavia, não basta, só por si, a existência de um destes procedimentos. Torna-se fundamental para que a referida suspensão do PEF possa acontecer, ser constituída ou prestada uma garantia (a), nos termos dos artigo 195.º e 199.º do CPPT, ou a penhora garanta a totalidade da dívida e acrescido.
(a) VALOR DA GARANTIA = dívida exequenda+juros de mora, contados até à data do pedido, com o limite de 5 anos, e custas na totalidade, acrescido de + 25% da soma daqueles valores.
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