As taxas liberatórias do artigo 71.º e as taxas especiais do artigo 72.º ambos do CIRS, passam para a taxa de 28%, aplicáveis às diversas situações tributáveis que se encontram elencadas em cada uma das referidas normas.
Rendimentos prediais: Como novidade do O.E./2013,temos que os rendimentos prediais são tributados autonomamente à taxa de 28%. Porém, tais rendimentos podem ser englobados por opção dos respectivos titulares residentes no país. (n.ºs 7 e 8 do artigo 72.º do CIRS).
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