No âmbito da incidência em sede de IRS, os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas, quer em sociedades comerciais, quer em sociedades civis sob a forma comercial, presumem-se feitos a atítulo de lucros ou adiantamento de lucros, exceptuando os registos contabilísticos respeitantes a mútuos, de prestações de trabalho ou de exercício de cargos sociais. (cf. n. 4 do art.º 6.º do CIRS).
A jurisprudência proferida sobre esta matéria, considera que só os lançamentos feitos em conta de sócios (e que não se prove que respeite a mútuos) se presumem respeitarem a distribuição de lucros a sócios.
Por outro lado, "para a presunção de incidência de imposto se verificar, é necessário que se mostre provada a base da presunção judicial, sob pena de a mesma não se poder operar e a causa de ser decidida contra parte onerada com esse ónus de prova.
Não tendo a A.T. provado a base dessa presunção (os lançamentos em conta corrente de sócios escrituradas nessa sociedade) não pode a mesma fundar a liquidação na presunção que dela resultava, que assim é ilegal, por inexistência de facto tributário".
Tratam-se de presunções "juris tantum", que poderão ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconheciemento pela A.T.
(vidé artigos 73.º , 74.º da LGT e 64.º do CPPT).
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