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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010
Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial. Prova de comunicação à Administração Fiscal
sexta-feira, 17 de dezembro de 2010
Aquisições de partes sociais ou de quotas em sociedades que tenham imóveis no seu activo imobilizado.
quarta-feira, 15 de dezembro de 2010
Qual o valor actual do usufruto e o valor da nua-propriedade
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
Regime especial de isenção de IVA (artº 53.º do CIVA)
A declaração mod. 1 de I.Selo, relação de bens e anexos.
sexta-feira, 3 de dezembro de 2010
Recibos verdes por via electrónica.
quinta-feira, 2 de dezembro de 2010
União de facto - regime fiscal em IRS
segunda-feira, 29 de novembro de 2010
Mais-valias: - Nua-propriedade Vs. Usufruto
quinta-feira, 25 de novembro de 2010
IRS- Mais-valias. Reinvestimento
terça-feira, 23 de novembro de 2010
Isenção de IMI - artigo 48.º EBF: Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos.
Mas para isso, será necessário que se observe o seguinte:
Pressupostos:
a) Que o rendimento bruto total do agregado familiar, não ultrapasse o dobro do valor anual do salário mínimo nacional; (Em 2010: €475x14x 2 = €13.300,00 e
b) Que o valor patimonial total não exceda 10 vezes o mesmo salário mínimo nacional, ou seja € 66.500,00 = (475x14x10)
Requisitos:
a) Apresentar requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da situação do(s) prédio(s);
b) Pedido a ser apresentado até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.
sexta-feira, 19 de novembro de 2010
Imposto de Selo - Contrato de arrendamento.
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Mais-valias: Bens adquiridos em acto de divisão ou partilha.
IRS- Cat.G - Venda de prédios rústicos cuja propriedade foi adquirida por sucessão testamentária, com contrato de permuta à "posteriori"
quarta-feira, 17 de novembro de 2010
IRS: Mais-Valias - categoria G - Regime transitório.
segunda-feira, 15 de novembro de 2010
Garantias e Obrigações acessórias
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
A reclamação graciosa
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida (artigo 77.º da LGT);
d) Preterição de outras formalidades legais.
Prazo:
Deverá ser apresentada no prazo de 120 dias contados a partir:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário do imposto;
b) Notificação dos restantes actos tributários;
c) Citação dos responsáveis subsidiários no processo de execução fiscal;
d) Formação da presunção do indeferimento tácito;
e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos do CPPT;
f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos pelas alíneas anteriores.
Sendo de indeferimento a decisão da reclamação graciosa, o contribuinte poderá ainda, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, impugnar judicialmente ou, no prazo de 30 dias, apresentar Recurso hierárquico, dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto. (M.F.)
Contagem do prazo: dias seguidos, transferindo-se para o 1.º dia útil, o prazo que termine no sábado, domingo ou em dia feriado.
quarta-feira, 10 de novembro de 2010
Isenção de IMI - artigo 46.º do E.B.F.
- Se o valor tributável for até € 157.500,00, a isenção será de 8 anos;
- Se o valor tributável for mais de € 157.500,00 até 236.250,00, a isenção será de 4 anos
- Se o valor tributável for > 236.250,00 não haverá direito a isenção.
Pedido de isenção apresentado fora do prazo, consequências:
O pedido de isenção apresentado para além do prazo legal, só produzirá efeitos a partir dessa data, perdendo-se o direito de isenção correpondente ao período anterior., cessando o mesmo no ano em que findaria, se a afectação se tivesse verificado nos 6 meses imediatos à conclusão das obras, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.
Os dois tipos de isenções antes referidas só podem ser reconhecidas duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.
segunda-feira, 8 de novembro de 2010
Isenção de Imposto de selo e de IMT no processo de insolvência.
Declaração mod. n.º 3 de IRS. Novos prazos.
Em suporte de papel:
quinta-feira, 4 de novembro de 2010
Juros de mora, juros compensatórios e juros indemnizatórios
Os juros, mais não são do que um ónus que serve para sancionar o incumprimento das obrigações fiscais, não observadas dentro dos prazos legalmente estabelecidos, por parte dos contribuintes/devedores.
terça-feira, 2 de novembro de 2010
Software de facturação - Só certificado pela DGCI
sexta-feira, 29 de outubro de 2010
Regime simplificado de IRS
quarta-feira, 27 de outubro de 2010
I.M.I.- suspensão temporária de tributação
segunda-feira, 25 de outubro de 2010
O divórcio e a partilha do imóvel
sexta-feira, 22 de outubro de 2010
Regulamento e tabela de taxas da Câmara Municipal de Leiria.
A usucapião e o Imposto de selo.
quinta-feira, 21 de outubro de 2010
Tributação das mais-valias mobiliárias - Obrigação acessória dos Solicitadores na autenticação de documentos particulares
quarta-feira, 20 de outubro de 2010
IRS - Medidas adicionais do PEC
Estas taxas sofreram, igualmente, um aumento de 1.5%.
- a) 16,5% - na categria B, tratando-se de rendimentos de propriedade intelectual ou industrial ou de prestação de informação respeitante a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu tirular original;
na categoria E, rendimentos de capitais - (art.º 5.º do CIRS);
na categoria F, rendimentos prediais referentes a rendas de prédios urbanos, rústicos e mistos, pagos ou postos à disposição do seu titular - (art.º 8.º do CIRS);
na categoria G, os incrementos patrimoniais provenientes de indemnizações e importâncias auferidas pela assunção de obrigações de não concorrência (al. b) e c) do n.º 1 do art.º 9.º do CIRS).
- b) 21,5% - rendimentos auferidos pelos profissionais liberais, cujas actividades constam da tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS.
- c) 11,5% - na categoria B - rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços;
- os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício das activiadades de prestações de serviços antes referidas; e
- os provenientes da prática de acto isolado referentes a actividades de prestações de serviços por conta própria.
terça-feira, 19 de outubro de 2010
Contrato de promessa de compra e venda - cessão de posição contratual do promitente adquirente a terceiro.
Enquadramento legal:
- Incidência: art.º 2.º, n.º 3, al. b) do CIMT.
- Valor tributável: regra 18.º, n.º 4 do artigo 12.º do CIMT - preço pago (inclui o sinal e os reforços ou adiantamento) pelo promitente adquirente originário ao promitente vendedor.
- Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato - n.º 5 do art.º 17.º do CIMT.
- Liquidação: o cessionário sujeito passivo não beneficia de qualquer isenção ou redução de taxa - al. e) do art.º 4.º do CIMT e ficará de novo sujeito a IMT se vier a outorgar, como adquirente, a escritura de compra e venda.
- Pagmento: antes da celebração do contrato-promessa, sem prejuízo don.º 3 do art.º 22.º do CIMT.
segunda-feira, 18 de outubro de 2010
Contrato de promessa de aquisição e de alienação c/ cláusula de livre cedência
- Incidência: artigo 2.º, n.º 3, al. a) do CIMT.
- Valor tributável: regra 18, do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT - preço pago (inclui o sinal e os reforços ou adiantamentos) pelo promitente adquirente originário ao promitente vendedor.
- Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato - n.º 5 do art. 17.º do CIMT.
- Liquidação: o promitente adquirente não beneficia de qualquer isenção ou redução de taxa - al. e) do art.º 4.º do CIMT.
- Pagamento: antes da celebração do contrato-promessa, sem prejuízo do n.º 3 do art. 22.º do CIMT.
Nota: Sempre que o contrato definitivo seja celebrado com o promitente adquirente que já tenha pago parte ou a totalidade do imposto, só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto, se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou isenção.
sábado, 16 de outubro de 2010
Orçamento do Estado de 2011
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
Promessa de compra e venda com tradição
No entanto, há exclusão de incidência quando as aquisições para habitação se destinam a residência própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar, excepto se for introduzida cláusula de livre cedência, cedência de posição contratual ou procuração irrevogável.
Valor tributável: apenas sobre a parte do preço pago pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente. (regra 18.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CMT)
Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato. (art.º 17.º, n.º 5 do CIMT)
Transmissão de partes de capital das sociedades
Valor tributável: regra 19.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT:
- VPT dos imóveis corresponde à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior.
- Nocaso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada da mesma forma.
- Se a sociedade se dissolver e todos ou alguns dos imóveis ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem sido tributados, o imposto referente à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado
IMT - Celebação da escritura entre o procurador e o representado
Legislação aplicável:
Incidência: art.º 2-º, n.º 1 do CIMT;
Valor tributável: - art.º 12.º
Liquidação: Em conjugação com a última parte da alínea f) do art.º 4.º, aplica-se o n.º 3 do art.º 22.º , para evitar a dupla tributação: se o valor do imposto a pagar na outorga da escritura for igual àquele sobre que incidiu o IMT da outorga da procuração irrevogável, não haverá lugar a liquidação de imposto pela celebração da escritura; se o valor for inferior, haverá lugar a anulação parcial se o efectivo adquirente beneficiar de isenção ou de redução de taxa.
O momento da liquidação deve preceder o acto ou facto translativo dos bens (art.º 22.º/1do CIMT)
O procurador nunca pode beneficiar de qualquer isenção ou redução de taxa, a não ser que venha a ser o adquirente na escritura de compra e venda.
quinta-feira, 14 de outubro de 2010
IMT- Procurações irrevogáveis
quarta-feira, 13 de outubro de 2010
A decl. mod. 1 de IMI nas doações com reserva de usufruto
CIMI - A declaração mod. 1 de IMI, nas trasmissões gratuitas - 1.ª transmissão
terça-feira, 12 de outubro de 2010
Imposto de Selo -TGIS
3,7, 8,12,13,15,19,20 e 26 da TGIS, relevando aqui as verbas n.ºs 8 e 15 referentes a "Escritos de quaiquer contratos não especialmente previstos nesta tabela, incluindo os efectuados perantes entidades púbilcas" e a "Notariado e actos notariais", respectivamente