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terça-feira, 23 de novembro de 2010

Isenção de IMI - artigo 48.º EBF: Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos.

Estou em crer, existirem muitos contribuintes, sobretudo pensionistas com pensões baixas, que poderiam beneficiar da isenção de IMI dos seus prédios urbanos e/ou rústicos se, para tanto, tomassem a inicativa de pedirem a referida isenção ao abrigo do artigo 48.º do E.B.F.
Mas para isso, será necessário que se observe o seguinte:

Pressupostos:
a) Que o rendimento bruto total do agregado familiar, não ultrapasse o dobro do valor anual do salário mínimo nacional; (Em 2010: €475x14x 2 = €13.300,00 e
b) Que o valor patimonial total não exceda 10 vezes o mesmo salário mínimo nacional, ou seja € 66.500,00 = (475x14x10)
Requisitos:
a) Apresentar requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da situação do(s) prédio(s);
b) Pedido a ser apresentado até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.

9 comentários:

  1. Apenas um reparo:
    Na aliena b) dos pressupostos os cálculos deveriam ser €475x14x10 = €66.500,00.

    Parabéns pela iniciativa

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  2. Olá Carlos Barbosa!
    Agredeço a sua chamada de atenção para a correcção do valor.

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  3. Artigo 48.º (*)
    Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos



    1 - Ficam isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios rústicos e urbanos destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim, desde que o rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior a 2,2 vezes o valor anual do IAS e o valor patrimonial tributário global da totalidade dos prédios rústicos e urbanos pertencentes ao sujeito passivo não exceda 10 vezes o valor anual do IAS. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)
    2 - As isenções a que se refere o número anterior são reconhecidas anualmente pelo chefe do serviço de finanças da área da situação dos prédios, mediante requerimento devidamente fundamentado, que deve ser apresentado pelo sujeito passivo no prazo de 60 dias contados da data da aquisição dos prédios e nunca depois de 31 de Dezembro do ano do início de isenção solicitada. (Redacção dada pelo artigo 144.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

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  4. boa tarde, surgiu-me uma duvida o pedido pode ser apresentado de janeiro até final de junho ou só mesmo no mês de junho? Obrigada a quem esclarecer.

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    Respostas
    1. De acordo com o n.º 2 do referido artigo 48.º do EBF, o pedido deverá ser feito mediante requerimento, devidametne fundamentado, a apresentar até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.

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  5. Boa tarde. Agradeço antecipadamente por divulgar esta informação que certamente ajudará muitas famílias a superar o difícil momento que ultrapassam.

    Estou a tentar ajudar uma família que neste momento está com redimentos de 13mil euros anuais e com o seguinte IMI de 2011:
    -U - COM » Valor Patrimonial: 64500€
    -U - HAB » 85000€
    -U » 30000€
    SOMA = 179500€

    Mas não sei se o limite dos 66500€ se aplica à totalidade dos itens. Se sim esta familia não tem direito à isenção porém se os itens forem separados existe o benefício em dois artigos ( -u -com e -u )

    Será que me pode esclarecer esta situação Caro Dr. Horácio Cunha. Muito agradecido.

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  6. imites para que tenha isenção de IMI ao abrigo do citado artigo 48.º do EBF.
    Valores limite: (pressupostos cumulativos)
    a) Para efeitos de englobamento de IRS:
    419,22 x 12 x 2,2 = €11.067,41 e
    b) Valor patrimonial total dos prédios rústicos e urbanos: €419,22 x 10 x 12 = €49.226,40
    No caso concreto , não há lugar isenção, por os valores excederem aqueles limites.

    31 de Maio de 2013 às 02:06

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  7. Boa tarde
    Dr. Horácio Cunha
    As lojas têm isenção de IMI?
    As lojas podem ter isenção do IMI ao abrigo do citado artigo 48.º do EBF?

    Muito agradecido

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  8. Bom dia Dr Horácio Cunha.
    Qual a necessidade de um contribuinte apresentar um requerimento, quando a Autoridade Tributária tem todos os dados no seu site? Quando é para pagar o sistema está informatizado e é tudo automático, mas para isentar há que fazer um requerimento. Lá está o fisco a aagir de má fé. Eu, por desconhecimento da lei, há 2 anos que pago IMI apesar de estar isento. Confio no fisco e este, por uma burocracia, aproveita para me burlar, enviando-me os avisos de pagamento.
    Haverá alguma forma de eu poder requerer e restituição do que paguei estes 2 anos, ou apenas o relativo a 2013?

    Obrigado

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