Pesquisar neste blogue

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Juros de mora, juros compensatórios e juros indemnizatórios

Não raras vezes ouvimos algumas pessoas referirem-se a juros, indistintamente e com pouco rigor, não se percebendo bem de que tipo de juros estão a falar.

Os juros, mais não são do que um ónus que serve para sancionar o incumprimento das obrigações fiscais, não observadas dentro dos prazos legalmente estabelecidos, por parte dos contribuintes/devedores.

E, no âmbito do Direito fiscal, há que distinguir o que são juros de mora, juros compensatórios e juros indemnizatórios.
Juros de mora - haverá lugar a aplicação de juros de mora, quando se faz com atraso o pagamento do imposto ao Estado, como credor.
Exemplificando: Um contribuinte recebeu a nota de cobrança de IMI para efectuar o respectivo pagamento durante o mês de Abril, mas só veio a a fazê-lo no dia 2 de Junho seguinte. Neste caso, os juros de mora devidos serão de 2% sobre o montante da dívida/imposto, visto que a taxa de juros de mora é de 1% por mês ou fracção, de acordo com o n.º 3 do D.Lei n.º 73/99, de 16/3.
A redacção do n.º 3 do D.L. n.º 73/99, de 16/3 foi alterada pelo artigo 150.º da Lei 55-A/2010, de 31/12 (O.E./2011), no sentido de não concorrer par ao cálculo dos juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento, ou seja, no caso do exemplo anterior, a taxa a aplicar seria de 1% e não de 2% pelo facto de terem já decorrido 2 dias do mês seguinte ao do mês da cobrança. Antes era 1% por mês ou fracção e, agora não contam os dias decorridos no mês de pagamento.
1- "A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicada pelo Instituto de Gestão da Tesiuraria do Crédito Público (IGCPIP), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, não se contabiliazando, no cálculo dos mesmos juros, os dias incluídos no mês de calendário em que fizer o pagamento".
Juros compensatórios - nos juros compensatórios o Estado visa com eles obter uma compensação financeira, pelo facto de ter havido um retardamento na liquidação do imposto, por facto imputável ao contribuinte , ou este ter obtido um reembolso indevidamente. (n.º 1 do artigo 35.º da LGT).
A título de exemplo, poderá ilustrar-se com a situação em que o sujeito passivo de IRS, não apresenta, ou apresenta a sua declaração mod. n.º 3, para além dos prazos legalmente estabelecidos, originando com essa conduta, um retardamento na liquidação do imposto.
Havendo lugar a juros compensatórios, eles contar-se-ão dia a dia, desde o termo do prazo da apresentação da declaração, até à data em que a falta fôr suprida (n.º 3 do artigo 35.º da LGT).
A taxa de juros compensatórios aplicável, é a equivalente à taxa dos juros legais prevista no n.º 1 do artigo 559.º do C.Civil, ou seja é de 7%, conforme Portaria n.º 263/99, de 12/4. (n.º 10 do artigo 35.º da LGT).
Juros indemnizatórios - Tal como o nome nos indica, eles têm por fim indemnizar o contribuinte quando, comprovadamente, se determine, em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços fiscais de que resulte ter sido exigido o pagamento de imposto em valor superior ao legalmente devido (artigo 43.º da LGT).
Para além dos juros indemnizatórios motivados por erro imputável aos Serviços, são também
devidos juros indemnizatórios por atraso imputável ao Serviços, nas situações previstas nas alíneas a).b) e c) do n.º 3 do artigo 43. da LGT.
A taxa é igualmente de 7% de acordo com o estabelecido no n.º 4 do citado artigo 43.º
Em todas as situações em que são devidos juros indemnizatórios, o seu pagamento não depende de solicitação do contribuinte, devendo ser satisfeito oficiosamente pelos serviços, desde que verificados os respectivos pressupostos legais.

Sem comentários:

Enviar um comentário