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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

IRS- Cat.G - Venda de prédios rústicos cuja propriedade foi adquirida por sucessão testamentária, com contrato de permuta à "posteriori"

Um autor de herança, deixou testamento, em que instituiu vários legatários sobre determinados prédios rústicos, cuja abertura da herança ocorreu em 17/09/1986.
A partir desta data, os legatários passaram a ser comproprietários dos ditos prédios rústicos e, por isso, cada um dos co-legatários adquiriu o direito de propriedade sobre uma quota ou fracção de cada um dos prédios rústicos que integravam os objectos legados.
A forma especial de extinção da compropriedade é a divisão (cf. artigos 1412.º e 1413.º do C.Civil).
No caso, não foi essa a forma adoptada, mas sim a contratual - a permuta - realizada em 1992.
E a permuta é, tal como a compra e venda, um contrato translativo oneroso.
Por acção da permuta cada um dos ex-comproprietários adquiriu a propriedade de determinados prédios rústicos que integravam os objectos legados, ou seja em 1992.
Nestas circunstâncias, temos aqui dois momentos de aquisição, o primeiro, em 17/09/1986, relativo ao da abertura da herança e, o segundo à data da permuta de 1992.
Assim, face ao contrato de permuta realizado após 01/01/1989, temos em sede de IRS o seguinte:
a) O ganho que resulte da eventual venda desses prédios rústicos terá, na parte respeitante às fracções adquiridas por permuta, enquadramento no artigo 10.º, n.º 1 , al. a) do CIRS e estará,por isso, sujeito a tributação no domínio deste imposto.
b) Não será pois, aplicável a esse ganho, a norma de direito transitório do artigo 5.º do D.L. n.º 442-A/88, de 30/11, uma vez que o direito de propriedade sobe essas fracções recebidas por permuta foi adquirido em data posterior à entrada em vigor do Código do IRS.

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