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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

IRS- Mais-valias. Reinvestimento

Como se sabe, os ganhos obtidos com a venda de um imóvel destinado à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos ou do seu agregado familiar, são excluídos da tribução de IRS, desde que: (als. a) e b), n.º 5 do art.º 10.º do CIRS)
a) no prazo de 36(1) meses,contados da data da realização, o valor da venda do imóvel, abatido de eventual empréstimo contraído na compra de imóvel, for reinvestido na compra de um novo imóvel, terreno para construção de imóvel.
Dizendo de outro modo, um S.P. vende a sua habitação própria e permanente e obtem dessa alienação um ganho de mais-valias. Se aplicar o valor da venda, na compra de um outro imóvel para o mesmo fim, esse valor de realização será excluído da tributação de IRS, se for reinvetido no prazo de 36 meses, a contar da data da realização. Mas se para a mesma compra tiver recorrido a um empréstimo bancário, este não concorrerá para o cômputo do reinvestimento, por se ter de deduzir a amortização do empréstimo, resultando assim um reinvestimento parcial.
b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo, contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 24(1) meses anteriores.
Ou seja, também poderá haver exclusão de tributação em sede de mais-valias, se o valor da venda do imóvel tiver sido aplicado na compra de um imóvel, efectuada nos 24 meses anteriores ao da realização.
(1) Red. dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
O S.P. deverá manifestar o interesse em reinvestir, na declaração de IRS do ano da realização.
Para melhor compreensão desta matéria, irei transcrever o sumário do Ac. n.º 938/04, de 07/12/2004, do STA.
"I - Nos termos do art. 10.º, n.º 5 do CIRS, na redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, são excluídos da tributação de I.R.S. (mais-valias) os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passsivo ou do seu agregado familiar se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel.
II - Se o contribuinte, para aquisição do novo imóvel recorreu a crédito bancário, a aquisição do novo imóvel, na parte em que houve utilização de crédito bancário, não foi feita utilizando o produto da alienação e, por isso, na parte não utilizada não pode entender-se ter havido o reinvestimento necessário para excluir a tributação.
III - Se o crédito utilizado na aquisição não chega para cobrir os custos de aquisição do novo imóvel, estar-se-á perante um reinvestimento parcial, situação em que o benefício respeita apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido."
Exemplificando:
Venda do imóvel: € 85.000,00
Compra de imóvel: €55.000,00
Manifestação de reinvestimento: € 55.000,00
Empréstimo bancário: € 30.000,00
Do produto da alienação só se pode considerar: € 25.000,00.

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