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quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Isenção de IMI - artigo 46.º do E.B.F.

Gozam de isenção de IMI, os prédios urbanos ou parte de prédios habitacionais, construídos, melhorados ou adquiridos a título oneroso, desde que reúnam os seguintes pressupostos:
a) Destinar-se a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;
b) Que seja ocupado para esse fim, no prazo de 6 meses após a aquisição ou conclusão das obras, considerando-se ter havido essa afectação, se ali se fixar o respectivo domicílio fiscal; e
c) Devendo o pedido de isenção ser apresentado, até ao termo dos 60 dias subsequentes aos 6 meses referidos na alínea anterior.
1.ªs transmissões do prédio, destinado a habitação para arrendamento:
Estão igualmente isento de IMI, os prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos onerosamente, quando se trate de 1.ª transmissão, na parte destinada ao arrendamento para a haitação, veirificados os respectivos pressupostos. (última parte do n.º 1 do artigo 46.º do EBF).
O período de isenção inicia-se a partir da data da celebração do 1.º contrato de arrendamento.
O n.º de anos a que há direito a isenção depende do valor tributável, a saber:
  • Se o valor tributável for até € 157.500,00, a isenção será de 8 anos;
  • Se o valor tributável for mais de € 157.500,00 até 236.250,00, a isenção será de 4 anos
  • Se o valor tributável for > 236.250,00 não haverá direito a isenção.

Pedido de isenção apresentado fora do prazo, consequências:

O pedido de isenção apresentado para além do prazo legal, só produzirá efeitos a partir dessa data, perdendo-se o direito de isenção correpondente ao período anterior., cessando o mesmo no ano em que findaria, se a afectação se tivesse verificado nos 6 meses imediatos à conclusão das obras, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.

Os dois tipos de isenções antes referidas só podem ser reconhecidas duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.

8 comentários:

  1. Olá,
    Tendo em conta o que diz a lei sobre a isenção do IMI: "Este beneficio fiscal só pode ser reconhecido duas vezes, em momentos temporais diferentes, ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar (n.º 11 do art. 46.º do EBF)", fico com a ideia de que, na qualidade de sujeito passivo, posso usufruir desta isenção 2 vezes. Tenho uma isenção, a unica até a data, que acaba no final deste ano, por isso, saberá informar-me quais os pressupostos para poder usufruir de uma 2ª isenção? E quais são os momentos temporais diferentes que refere a Lei?

    Antecipadamente grato.
    Filipe Faria
    filipefari@gmail.com

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    Respostas
    1. A isenção do IMI pelos períodos a que se refere o 46.º do EBF, não é pessoal, mas real. Isto é quem está isento é o prédio e não o sujeito passivo ou o seu agregado familiar. Assim, se mantiver a sua habitação própria e permanente no mesmo prédio, só gozará do benefício até ao termo do período de isenção concedido e não mais. Para beneficiar de outra isenção teria de adquirir onerosamente, ou construir um novo prédio para habitação própria e permanente.

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  2. Eu tenho uma isençao que acabou em Dezembro. Mas divorciei-me. E agora estou só a pagar a a casa. Posso pedir nova insençao?

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  3. eu estou a comprar uma casa . o que devo fazer para ter isenção a longo prazo ?
    o valor da avaliação da casa apos obras de melhoramento será de 154.165.00
    o valor da aquisição foi de 96.000 + obras

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  4. Boa tarde.
    O que é exactamente perdas a reportar ?
    Porque se são perdas que podem ser reportadas, é porque estão contabilizadas no sistema e para efeitos dos anos seguintes.
    Não deveria então o sistema ter na conta corrente do contribuinte o valor por defeito?

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  5. Boa tarde.
    O que é exactamente perdas a reportar ?
    Porque se são perdas que podem ser reportadas, é porque estão contabilizadas no sistema e para efeitos dos anos seguintes.
    Não deveria então o sistema ter na conta corrente do contribuinte o valor por defeito?

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  6. Comprei uma casa em Portugal em 2104 quando estava a viver no estrangeiro. Em julho 2018 vim viver para essa casa.
    Será possível obter isenção de IMI?

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