- Suspensão da tributação de IMI, relativamente a terrenos para construção, em que a empresa tem por objecto a construção de edifícios para venda; e prédios da empresa que tenha por objecto a sua venda. Na 1.ª situação, a suspensão é de 4 anos e, na segunda, é de 3 anos, a contar do momento em que passaram a figurar no inventário da empresa. (art.º 9.º, n.º 1, al. d) e e) do CIMI).
Se a comunicação for feita fora do prazo, a suspensão inicia-se a partir do ano da comunicação,
cessando, todavia, no ano que findaria se se tivesse comunicado dentro do prazo. (art.º 9-º, n.º 5 do
CIMI).
- Declaração mod.1 de IMI: será pré-preenchida pelos serviços da administração fiscal, no caso da Câmara municipal fornecerem os elementos exigidos para tal, sem prejuízo dos contribuintes poderem completá-las ou corrigir. (art.º 13.º do CIMI).
- Telas finais e projectos de loteamento: será dispensada a sua entrega, quando sejam enviadas pela Câmara municipal ao serviço de finanças (art.º 37.º, n.º 6 do CIMI).
- Aplicação de coeficientes, alteração de coeficientes de localização , avaliação de prédios urbanos de espécie outros (vidé: 40.º-A, n.º 6; 42.º; 45.º, n.º 5 do CIMI)
- Encargos a suportar pelas câmaras municipais (art.º 68.º n.º 3 do CIMI).
- 2.ªs avaliações: nas segundas avaliações, caso o resultado da avaliação se mantenha ou aumente, o contribuinte tem de paga as despesas à DGI (agora AT). (art.º 75, n.º 7 do CIMI)
Pelo pedido de 2.ª avaliação é devido uma taxa inicial, a fixar entre 7,5 e 30 U.C., tendo em conta a
complexidade da matéria. ( art.º 76.º, n.º 3).
- Compropriedade, nos casos de compropriedade havendo mais do que um pedido de 2.ª avaliação, deverá ser nomeado apenas um avaliador, para integrar a comissão de avaliação.
- Taxas:
a) dos prédios rústicos mantém-se em 0,8%;
b) prédios urbanos - 05,% a 0,8%;
c) prédios avaliados - 0,3% a 0,5%
Prédios urbanos em ruínas e devolutos há mais de um ano, as taxas são agravadas para o triplo.
Colaboração ente as câmaras municipais e os serviços da administração fiscal, na comunicação de
todo o tipo de licenças urbanísticas (art.º 128.º).
- Reclamação das matrizes:
As incorrecções matriciais podem se rectificadas a todo o tempo pelo chefe de finanças, excepto no
que respeita ao valor patrimonial, quando considerado desactualizado, o qual só poderá ser objecto
de alteração depois de decorridos 3 anos após o encerramento da matriz. (art.º 130.º)
- Actualização periódica.
O VPT dos prédios urbanos habitacionais, terrenos para construção e outros, são actualizados
trienalmente, com base nos factores correspondentes a 75% dos coeficientes da desvalorização da
moeda, enquanto os prédios urbanos comerciais, industriais ou para serviços, serão avaliados
anualmente, com base nos referidos coeficientes.
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