- Beneficiam de isenção de IMI, pelo período de 3 anos:
a) os prédios urbanos habitacionais ou parte de prédios construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo, ou do seu agregado familiar, se se reunirem os requisitos seguintes:
i) o rendimento colectável para efeitos de IRS do contribuinte não seja superior a € 153.300,00;
ii) ser o imóvel afecto à habitação, no prazo de 6 meses após a aquisição, ou da conclusão das obras;
iii) ser o pedido de isenção apresentado no prazo de 60 dias, contados do termo do prazo subsequente aos referidos 6 meses; e
iv) o V.P.T. do prédio não exceder € 125.000,00.
Prédios destinados ao arrendamento:
b) Os prédios ou parte dos prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos a titulo oneroso, quando se trate de 1.ª transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação, iniciando-se o período de isenção a partir da data da celebração do 1.º contrato de arrendamento.
Estas isenções não são aplicáveis aos titulares que tenham domicílio em países, territórios ou regiões sujeita a um regime fiscal mais favorável. (vidé Portaria n.º 150/2004, de 13/2)
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