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quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

ALTERAÇÕES DO O. E. DE 2012

IMT - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis.
  • É agravada para 10% a taxa de IMI, sem qualquer tipo de redução, aplicável à aquisição de imóveis por entidades residentes em país ou território com regime fiscal mais favorável, sem prejuízo da isenção prevista para os emigrantes, ao abrigo do artigo 7.º do  D. Lei n.º 549/76, de 9/7 (art.º 17.º, n.º 4 do CIMT).
  • A prescrição do IMT é de 8 anos, contada a partir da ocorrência do facto tributário, sem prejuízo dos mecanismos da  interrupção ou da  suspensão previstos no artigo 49.º da LGT. ( art.º 40.º, n.º 1 do  CIMT).
           Verificando-se a caducidade dos benefícios, o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que os
           mesmos ficaram sem efeito.

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