- É agravada para 10% a taxa de IMI, sem qualquer tipo de redução, aplicável à aquisição de imóveis por entidades residentes em país ou território com regime fiscal mais favorável, sem prejuízo da isenção prevista para os emigrantes, ao abrigo do artigo 7.º do D. Lei n.º 549/76, de 9/7 (art.º 17.º, n.º 4 do CIMT).
- A prescrição do IMT é de 8 anos, contada a partir da ocorrência do facto tributário, sem prejuízo dos mecanismos da interrupção ou da suspensão previstos no artigo 49.º da LGT. ( art.º 40.º, n.º 1 do CIMT).
mesmos ficaram sem efeito.
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