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terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Cessação de coabitação e cessação de compropriedade. Isenção de IMI (art.º 46.ºn.º 1 do EBF)

Isenção de IMI  de imóvel em compropriedade.
A isenção de IMI reconhecida a dois comproprietários para habitação própria e permanente de ambos, independentmente do seu estado civil, não cessa com o fim da coabitação se, um dos comproprietários adquirir ao outro a respectiva metade indivisa e continuar a habitar o prédio isento.

Assim, quando um dos comproprietários adquire  a metade indivisa do outro, deve a isenção antes reconhecida ser inscrita a favor do proprieatário único que continua a afectar o prédio isento à sua habitação própria e permanente, pelo período de anos remanescente. 

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