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segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Avaliação Geral de prédios urbanos (aditamento dos artigos 15.º-A a 15.º-P ao D.L. n.º 287/2003, de 12/11, pela Lei 60-A/2011, de 30/11)

Que prédios urbanos estão sujeitos a avaliação geral?
Todos os prédios urbanos que não foram avaliados após Dezembro de 2003, serão agora objecto de avaliação geral. (Só terão sido avaliados os que foram objecto de 1.ª transmissão após 01/01/2004 e,  em realção aos quais foi apresentada a respectiva declaração mod. 1 de IMI).

Elementos:
Os contribuintes não terão que apresentar nenhuma declaração ou qualquer outro elemento. Serão as Câmaras municipais, a fornecerem os elementos informativos necessários ao procedimento da avaliação.

Notificação
O valor patrimonial resultante da avaliação geral é notificado ao contribuinte por transmissão elctrónica de dados ou, não sendo possível, por via postal registada, presumindo-se esta efectuada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia  útil seguinte, quando aquele dia não seja útil.

2.ª Avaliação:
  • Caso não se concorde com o resultado da avaliação geral, pode ser apresentado um pedido de 2.ª avaliação, o qual deverá ser dirigido ao chefe do serviço de finanças, no prazo de 30 dias a contar da notificação.
  • A avaliação terá o custo de 2 U.C. (€204), sempre que o valor contestado de mantenha ou aumente.
  • O resultado desta 2.ª avalição também pode ser impugnado nos termos do CPPT, com os fundamentos em qualquer ilegalidade, de acordo com o disposto no artigo 77.º do CIMI.
Prédios urbanos arrendados.
Para os prédios urbanos habitacionais,com contrato de arrendamento antes da entrada em vigor do RAU (D.L. n.º 321-B/90, de 15/10) e, para os fim não habitacionais, celebrados antes de entrada em vigor do D.L. n.º 257/95, de 30/9, prevalece o menor dos dois valores:
  • O resultado da avaliação geral, ou
  • o resultado da capitalização da renda anual atrvés da aplicação do factor 15.
Para tanto, é necessário que os contribuintes apresentem até 31 de Agosto de 2012:
  • Participação das rendas em modelo aprovado;
  • Fotocópia autenticada do contrato escrito, ou na sua falta, outros meios de prova idóneos a definir por Portaria do M. das Finanças; e
  • Cópia dos recibos de renda ou canhotos desses recibos relativos aos meses de Dezembro de 2010 e até ao mês anterior à data de apresentação da participação.
Regime de salvaguarda para o aumento do IMI:
Existe uma cláusula de salvaguarda, pelo que a colecta de IMI para os anos de 2012 e 2013, não poderá exceder, o maior dos seguintes valores:

a) € 75, ou
b) um terço da diferença entre o IMI resulante do VPT fixado na avaliação geral  e o IMI devido no ano de 2011 ou que o devesse ser, no caso dos prédios isentos.

Cláusula de salvaguarda especial para os contribuintes com baixos rendimentos:
Desde que o prédio ou parte do prédio seja destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e o rendimento colectável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a € 4.898,00.
Nestes casos o valor do IMI a pagar não poderá exceder, a colecta do IMI devido no ano imediatamente anterior adicionado,em cada ano, de um valor igual a €75,00.

Nos seguintes casos não são aplicáveis as cláusulas de salvaguarda anteriores:

a) As prédios devolutos e/ou em ruínas;
b) Aos prédios cujos proprietários residam em terrritório com regime fiscal claramente mais favorável; e
c) Aos prédios em que se tenha verificado, após 31 de Dezembro de 2011, um alteração do sujeito passivo de IMI, salvo nas transmissões por morte de que forem beneficiários o cônjuge, descendentes e ascendentes quando estes não manifestem vontade expressa em contrário.

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