Domicílio Fiscal
Para as pessoas singulares, a residência habitual é o seu domicílio fiscal, sendo a sede ou a direcção efectiva o domicílio fiscal das pessoas colectivas. A caixa postal electrónica passa também a integral o domicílio fiscal destas.
São obrigados a possuir a caixa postal electrónica, os sujeitos passivos de IRC com sede em Portugal e outras entidades não residentes, bem como os sujeitos passivo residentes do regime normal de IVA
A caixa postal electrónica deverá ser concluída e comunicada à A.T., até 30 de Março de 2012, pelos S.P. de IRC e do regime normal mensal de IVA, que tenham ou devam ter contabilidade organizada. Os restantes, até 30 de Abril de 2012. (art.º 19º. da LGT e artigo 151.º da Lei 64-A/2011, de 30/12).
Caducidade
O prazo normal de caducidade é de 4 anos, para a A.T. exercer o direito de liquidar os impostos, sendo alargado para 12 anos, sempre que o direito à liquidação respeite a factos tributários relacionados com:
a) país ou território sujeito a um regime fiscal mais favorável; ou
b) contas de depósitos ou títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da U.E., cuja existência e identificação não seja feita pelo S.P. de IRS na competente declaração de rendimentos.
Prescrição:
Nestas duas situações anteriormente referidas, o prazo de prescrição é alargado de 8 para os 15 anos. (art.º 48.º/4 da LGT).
Dispensa de garantia:
No pagamento da dívida exequenda em regime de prestações, deve ser prestada uma garantia para assegurar o pagamento dessa mesma dívida.
No entanto, se estiverem reunidos certos pressupostos, como seja a prestação da garantia causar ao executado prejuízo irreparável, poderá a requerimento do executado ser a prestação da garantia dispensada, sendo que essa isenção será válida pelo período de um ano, devendo a A.T. notificar o executado da data da sua caducidade, até 30 dias antes. (art.º 52.º da LGT).
Dever de colaboração (informação dos direitos e obrigações, pela A.T.aos contribuintes):
A A.T. deve prestar informação aos contribuintes dos seus direitos e obrigações, designadamente nos casos de obrigações periódicas.
Nas contra-ordenações resultantes de infracções tributárias, a A.T. deve interpelar o contribuinte para proceder à regularização da situação tributária e ainda sobre o exercício à redução da coima (art.º 59.º, m) e n) da LGT, conjugado com o art.º 29.º do RGIT).
Informações vinculativas com urgência:
O pedido de informações vinculativas, com carácter de urgência, a aceitação dessa urgência pela A.T., será notificada obrigatoriamente ao interessado, no prazo máximo de 30 dias, como também será do valor da taxa devida, a qual será fixada entre 25 a 250 U.C, de acordo com a complexidade da matéria, cujo valor deverá ser pago no prazo de cinco dias, . (art.º 68.º da LGT).
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