I - A declaração deve ser enviada pela INTERNET:
a) Durante o mês de Abril para declarar exclusivamente rendimentos das categarias A e/ou H
b) Durante o mês de Maio, nos restantes caso.
Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos das categorias B, C, D, I e L, estão obrigados a enviar a respectiva declaração mod. 3 e respectivos anexos, via Internet.
II - Declarações entregues en suporte de papel.
c) Durante o mês de Março, para declarar exclusivamente rendimentos das categarias A e/ou H
d) Durante o mês de Abril, nos restantes casos.
Notas: Dispensa de apresentação da declaração:
1. Rendimentos tributados pelas taxas liberatórias (art.º 71.º do CIRS) e não optem pelo seu englobamento, quando legalmente permitido; (v.g. juros de depósitos bancários);
2. Rendimentos de pensões e rendimentos do trabalho dependente igual ou inferior a €4.104,00.
Pesquisar neste blogue
segunda-feira, 1 de abril de 2013
sexta-feira, 29 de março de 2013
ANEXO SS _ Trabalhadores independentes - Portaria n." 103/2013, de 11/3
A Portaria n.º 103/2013,de 11/3, aprovou um anexo à declaração modelo n.º 3 de IRS, designado por "ANEXO SS", e as respectivas instruções.
Serve o referido anexo para que os trabalhadores independentes declarem à Segurança Social o rendimento anual ilíquido, obtido no âmbito do exercício da respectiva actividade, no ano anterior.
Legislação: artigo 152. do Código Regime Contributivo, alterado pela Lei n. 20/2012, de 14/5;
artigo 54-A do Dec. Reg. 1-A/2011, aditado pelo Dec. Reg. 50/2012, de 25/9.
quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013
Falsidade informática e software certificado (art.º 128.º do RGIT)
A falta de utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação certificados dependentes de prévia certificação da A.T. é punível com coima variável entre €375,00 3 €18.750,00.
A transacção ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre €375,00 e €18750,00.
A transacção ou a utilização de programas ou equipamentos informáticos de facturação que não observem os requisitos legalmente exigidos é punida com coima variável entre €375,00 e €18750,00.
Valor da garantia para a suspensão da execução fiscal
Nos casos em que a garantia é apresentada dentro do prazo de 30 dias posterior à citação, o seu valor é o que consta da citação (n.º 13 do artigo 169.º do CPPT).
Depois de decorrido aquele prazo, a garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos e, custas na totalidade, acrescida de 25% da soma daqueles valores. ( n.º 6 do art.º 199.º do CPPT. na red. dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
Notitificação através da caixa postal electrónica
PERFEIÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES (ART.º 39.º DO CPPT)
A notificação feita através da caixa postal electrónica, considera-se efectuada no 25.º dia posterior ao seu envio, caso o contribuinte não aceda à caixa postal electrónica em data anterior, podendo, todavia, esta presunção de notificação ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável,a notificação ocorrer em data posterior à presumida e, nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela caixa postal electrónica.
(n.ºs 10 e 11 do art.º 39.º na red. dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013
Certidões fiscais. Prazo de validade
Em regra, a validade das certidões passadas pela A.T. é de um ano, excepto as certidões comprovativas de situação tributária, que têm a validade de três meses.
A validade das certidões com a validade de um ano, pode ser revalidada a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não pode ultrapassar três anos, se se mantiverem inalterados os elementos antes certificados e, cujo pedido de prorrogação, pode ser formulado no requerimento inicial.
O prazo das certidões que certifiquem a situação tributária regularizada, nunca pode ser prorrogado. E a mesma não constitui documento de quitação.
(N.ºs 4,5,6 e 7 do artigo 24.º do CPPT,na redacção dada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
quarta-feira, 30 de janeiro de 2013
Prazo do exercício do direito de audição prévia
O prazo de exercício do direito de audição prévia, prestado oralmente ou por escrito, é de 15 dias, podendo a AT. alargar este prazo até ao máximo de 25 dias em função da complexidade da matéria (n.º 6 do artigo 60.º da LGT).
Subscrever:
Mensagens (Atom)